TJRJ - 0836235-82.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SUZANA CRISTINA SOARES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0836235-82.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MUSTRANGE NUNES DE MOURA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDSON MUSTRANGE NUNES DE MOURA, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
O autor narra ter sido aluno da instituição ré no período de 2013 a 2017, tendo ingressado no curso superior por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Informa que, no primeiro semestre de 2018, necessitou cursar duas disciplinas pendentes: Gestão e Saneamento Ambiental e Estágio Supervisionado.
Alega que não foi possível realizar matrícula na disciplina de Hidrologia e Drenagem, ainda no primeiro semestre de 2018, em razão da grade curricular ser fechada, o que inviabilizou o ajuste acadêmico.
No entanto, diante de dificuldades financeiras, o autor afirma ter desistido da graduação antes do início do segundo semestre daquele ano.
Sustenta que, com o intuito de retomar seus estudos, dirigiu-se à instituição de ensino em 28 de julho de 2023, ocasião em que lhe foi fornecido o histórico escolar.
Para sua surpresa, constatou a existência de um débito no valor de R$ 10.166,53, supostamente vinculado ao segundo semestre de 2018, bem como a informação, registrada no sistema, de que sua desistência do curso teria ocorrido apenas em 24 de junho de 2020.
Aduz, ainda, que a instituição ré alterou unilateralmente dados constantes no “Portal do Aluno”, possivelmente em razão de mudanças no currículo acadêmico.
Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a empresa se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro restritivos ao credito, além da suspensão da dívida e da autorização para que possa realizar a sua matricula na matéria de hidrologia e drenagem; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débitos; a modificação do sistema da ré para que conste aprovação nas matérias de Resistência dos Materiais Avançado, Estruturas Hiperestáticas e Tecnologia das Construções I; a condenação por danos morais, além de custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos IDs 143578724 a 143580717.
Decisão, ID 144285505, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação, ID 148940709.
Preliminarmente, a parte ré suscita a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de repetição de indébito, sob o argumento de que o autor tinha plena ciência dos valores contratados e das condições previamente estabelecidas.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pela formalização e aditamento do contrato FIES compete exclusivamente ao estudante, devendo ser realizado diretamente junto ao FNDE e à Caixa Econômica Federal, não tendo a ré qualquer participação no contrato de financiamento estudantil.
Aduz, ademais, que não houve falha na prestação dos serviços educacionais, sendo indevida a alegação de impossibilidade de matrícula na disciplina de Hidrologia e Drenagem, pois, segundo a instituição, tal matéria foi regularmente cursada e aprovada pelo autor por média.
Informa que o contrato referente ao segundo semestre de 2018 foi firmado em 08 de agosto de 2018, período no qual o autor efetivamente cursou disciplinas, sendo reprovado em Estágio Supervisionado e em Estrutura de Concreto Armado II.
Ressalta que o autor não solicitou o aditamento de dilatação do contrato FIES, o que, segundo a ré, deu origem aos débitos ora questionados.
Argumenta que o inadimplemento contratual impede a renovação da matrícula, por força das normas aplicáveis, e, por fim, nega a existência de qualquer obrigação de indenizar.
Diante disso, requer o acolhimento da preliminar de prescrição e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica, ID 152182862.
Decisão, ID 173829226, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados em provas, manifestaram-se as partes, em IDs 174706450 e 176358101. É o relatório.
Passo a análise, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do feito, passo ao exame do mérito, nos termos no art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
A parte autora alega ter solicitado o trancamento de sua matrícula junto à instituição de ensino UNIVERSIDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, ora ré.
Sustenta que, ao tentar reativar sua matrícula no ano de 2023, foi surpreendida com a existência de um débito no valor de R$ 10.166,53, bem como com inconsistências relativas a disciplinas anteriormente cursadas, as quais não foram devidamente reconhecidas pela instituição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cujas normas são de ordem pública e visam à proteção da parte hipossuficiente.
A parte autora enquadra-se na definição legal de consumidor (art. 2º), enquanto a parte ré subsume-se ao conceito de fornecedor (art. 3º), ambos previstos na referida legislação.
Incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a responsabilidade da parte ré é objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
Dessa forma, prescinde-se da demonstração de culpa ou dolo na conduta de seus prepostos, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, eximindo-se apenas se comprovar que o defeito inexiste ou ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Confira-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em que pese o autor afirmar que realizou o trancamento de sua matrícula no ano de 2018.1, compulsando os autos, verifico a ausência de documento que comprove o efetivo trancamento da matrícula.
Cabia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, que houve o trancamento de sua matrícula no curso superior antes do início do semestre de 2018.2, eximindo-se, assim, da responsabilidade pela contraprestação educacional.
Todavia, o autor não colacionou qualquer documento hábil que comprove o efetivo trancamento da matrícula, como seria esperado, a exemplo de protocolo ou declaração emitida pela instituição de ensino.
Em contrapartida, a ré trouxe aos autos tela extraída do sistema acadêmico, indicando que o autor não apenas esteve regularmente matriculado no semestre de 2018.2, como também frequentou a disciplina e obteve média 6, denotando o aproveitamento acadêmico.
Cumpre observar que, à luz do art. 5º, §5º, da Portaria Normativa nº 25/2011 do MEC, compete ao estudante formalizar o aditamento do FIES no prazo estabelecido, sendo que a omissão injustificada impede a renovação do contrato de financiamento, o que, por consequência, permite a cobrança direta pela instituição de ensino dos valores correspondentes ao período cursado.
Ademais, não se verifica, no caso concreto, qualquer abusividade por parte da ré, tampouco falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, os documentos constantes nos autos demonstram que o serviço educacional foi regularmente prestado, inexistindo vício ou interrupção.
Não se pode olvidar que, conforme o princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil e o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, cabia ao autor diligenciar no sentido de formalizar o trancamento da matrícula e garantir o aditamento contratual junto ao FIES, o que não ocorreu.
Diante da ausência de provas robustas a sustentar a tese do autor, especialmente no que tange à formalização do trancamento e à inexistência de vínculo no semestre de 2018.2, não há como reconhecer a inexigibilidade do débito discutido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
P.I NITERÓI, 9 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SUZANA CRISTINA SOARES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:45
Outras Decisões
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19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de KAREN PRISCILLA MOLEZON DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SUZANA CRISTINA SOARES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON MUSTRANGE NUNES DE MOURA - CPF: *14.***.*58-40 (AUTOR).
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17/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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