TJRJ - 0811065-50.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de AMERISA PAULO LOURENCO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811065-50.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERISA PAULO LOURENCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO - Servidor Geral -
03/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de AMERISA PAULO LOURENCO em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811065-50.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERISA PAULO LOURENCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
12/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:41
Declarada incompetência
-
12/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007393-90.2022.8.19.0004
Miguel Archanjo Barbosa
Banco da China Brasil S.A
Advogado: Francisco de Assis Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2022 00:00
Processo nº 0805630-65.2023.8.19.0075
Wilson Martins de Araujo
R.a de Sillis Imoveis LTDA
Advogado: Vicente Rodrigues Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 12:29
Processo nº 0817301-68.2023.8.19.0210
Jose Roberto Ribeiro Vergilio
Catia Aparecida da Silva Farias
Advogado: Camila Gomes da Costa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 12:09
Processo nº 0902650-50.2024.8.19.0001
Ricardo Nunes Moura
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Soraia Ghassan Saleh
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 17:12
Processo nº 0800619-10.2025.8.19.0035
Mara Rubia Vargas da Silva Soares
Sindicato dos Servidores Municipais de N...
Advogado: Jhonattan Guimaraes Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 16:51