TJRJ - 0006709-11.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Fl. 500: Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do NCPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. -
01/07/2025 16:48
Conclusão
-
26/05/2025 16:19
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
A Exceção de Pré-Executividade é meio adequado para que o excipiente sustente, de plano, a inexistência de pressupostos processuais ou condições da ação, como no caso de ilegitimidade passiva.
Assim, a alegação do excipiente, de que não é responsável pela dívida executada, deve ser analisada./n/nVerifico que no cumprimento de sentença, o excipiente foi incluído indevidamente, uma vez que ele exerce apenas o cargo de representante da entidade religiosa, sendo a entidade a verdadeira devedora da obrigação executada.
Logo, a execução está sendo movida contra quem não é parte legítima, o que configura erro material na inicial./n/nDiante disso, é correta a alegação do excipiente, e, com base na jurisprudência dominante, a execução deve ser extinta em relação ao excipiente./r/r/n/nEm razão da ilegitimidade passiva ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e declaro extinta a execução contra o excipiente JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA CERQUEIRA./r/n/nEm relação ao pleito do excipiente de condenação em litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO. /r/n/n2.
Defiro o prazo para o prosseguimento da execução, conforme requerimento de fls. 487, item 8. -
28/04/2025 17:20
Conclusão
-
28/04/2025 17:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:34
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:40
Conclusão
-
18/12/2024 15:46
Juntada de petição
-
05/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:09
Juntada de petição
-
01/10/2024 11:23
Juntada de petição
-
30/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:06
Conclusão
-
28/08/2024 14:06
Outras Decisões
-
28/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:21
Juntada de petição
-
23/07/2024 00:46
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:16
Remessa
-
15/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:42
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:26
Conclusão
-
20/09/2023 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:59
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:03
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:00
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:12
Conclusão
-
28/04/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 15:14
Remessa
-
09/02/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 11:54
Conclusão
-
12/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 01:05
Juntada de petição
-
12/09/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 15:43
Conclusão
-
25/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 23:51
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2021 15:17
Conclusão
-
05/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:41
Juntada de petição
-
13/04/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:12
Conclusão
-
19/03/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 13:26
Conclusão
-
24/09/2020 13:26
Assistência judiciária gratuita
-
24/09/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 16:04
Conclusão
-
11/04/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:30
Juntada de petição
-
25/11/2019 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 14:15
Conclusão
-
19/06/2019 18:36
Juntada de petição
-
24/05/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 20:41
Juntada de petição
-
06/02/2019 01:03
Documento
-
08/01/2019 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2018 15:20
Conclusão
-
09/11/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 15:20
Publicado Despacho em 16/11/2018
-
09/11/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 17:58
Juntada de petição
-
17/09/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 13:54
Publicado Despacho em 21/09/2018
-
17/09/2018 13:54
Conclusão
-
17/09/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 14:40
Documento
-
07/06/2018 16:54
Expedição de documento
-
22/05/2018 14:39
Conclusão
-
22/05/2018 14:39
Publicado Despacho em 28/05/2018
-
22/05/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 18:10
Juntada de petição
-
16/01/2018 09:34
Publicado Despacho em 22/01/2018
-
16/01/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 09:34
Conclusão
-
15/01/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 14:02
Documento
-
09/10/2017 22:49
Juntada de petição
-
21/08/2017 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 16:34
Documento
-
12/07/2017 17:44
Expedição de documento
-
14/06/2017 16:35
Publicado Despacho em 05/07/2017
-
14/06/2017 16:35
Conclusão
-
14/06/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 23:04
Juntada de petição
-
11/04/2017 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 15:59
Conclusão
-
05/04/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 15:28
Juntada de petição
-
10/03/2017 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 23:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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