TJRJ - 0806325-14.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806325-14.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE CLEMENTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ZENAIDE CLEMENTE em face de ITAU UNIBANCO S.A,na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de descontar os valores referentes às parcelas dos empréstimos impugnados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária; (3) a procedência do pedido para declarar a inexistência de débito e a condenação do réu ao cancelamento dos empréstimos impugnados; (4)a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com juros e correção monetária; (5)a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (6)a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e no final de fevereiro de 2023, identificou descontos em seu contracheque referentes a empréstimos consignados que não reconhece.
Afirma que ao contatar o réu, foi informada de que os empréstimos haviam sido contratados por ela, o que negou de imediato.
Alega que, apesar disso, o réu recusou-se a solucionar o problema, afirmando que a cobrança era legítima.
Destaca que então procurou o INSS, onde obteve extratos que indicavam dois empréstimos em seu nome junto ao réu: um de R$ 5.447,51, incluído em 27/12/2022, parcelado em 62 vezes de R$ 139,82, e outro de R$ 7.541,05, incluído em 28/12/2022, em 65 parcelas de R$ 182,98.
Afirma que não houve qualquer depósito correspondente aos valores mencionados em sua conta corrente.
Instruindo a peça inicial foram apresentados os documentos acostados aos ids. 51340027, 51340035, 51340039, 51340043, 51340046, 51340048 e 51340049.
Na decisão do id. 58451223 foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
O réu apresentou contestação no id. 69805525, acompanhada da documentação acostada aos ids. 69805525, 69805533 e 69805540, na qual sustenta que a parte autora não foi vítima de fraude, mas sim beneficiária de operações legítimas de portabilidade de empréstimos consignados, devidamente formalizadas por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, o que configura assinatura eletrônica válida.
Afirma que os contratos objeto da demanda resultaram da portabilidade de dívidas contraídas com o Banco PAN e o Banco Bradesco, cujos valores foram quitados por meio das operações realizadas com o próprio réu, conforme comprovantes anexos.
Argumenta que a autora teve ciência dos contratos e que não houve qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço bancário.
Defende ainda que, diante da regularidade das operações e da ausência de comprovação de vício de consentimento ou dano, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
No id. 103292943 o réu requer a produção de prova oral, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Réplica apresentada no id. 105281250, ocasião em que a autora informou que não possui outras provas a produzir.
Em decisão do id. 117253019, foi o feito saneado, com a fixação do ponto controvertido e o indeferimento da prova oral e documental suplementar, exceto no tocante aos documentos novos.
Alegações finais da autora no id. 137200089.
Alegações finais do réu no id. 138422193.
Em despacho do id. 152914009 foi determinada a intimação das partes para informar se possuem interesse na designação e audiência de conciliação.
As partes informaram nos ids. 15434527 e 154656888 que não possuem interesse na autocomposição.
Em decisão do id. 183434777 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
Em que pese a parte autora ter requerido a inversão do ônus da prova e tal requerimento não ter sido apreciado até a presente data, não verifico a presença de qualquer prejuízo, uma vez que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
A demandante alega que não solicitou ou anuiu com a contratação dos seguintes empréstimos consignados: um no valor de R$ 5.447,51, incluído em 27/12/2022, parcelado em 62 vezes de R$ 139,82; e outro no valor de R$ 7.541,05, incluído em 28/12/2022, em 65 parcelas de R$ 182,98.
Acrescentou que a instituição bancária vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O banco réu, por sua vez, sustenta que a parte autora foi beneficiária de operações legítimas de portabilidade de empréstimos consignados, devidamente formalizadas por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, o que configura assinatura eletrônica válida.
Afirma que os contratos objeto da demanda resultaram da portabilidade de dívidas contraídas com o Banco PAN e o Banco Bradesco, cujos valores foram quitados por meio das operações realizadas com o próprio réu.
Argumenta que a autora teve ciência dos contratos e que não houve qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço bancário.
Compulsando os autos, verifico que o banco réu se limitou a juntar na contestação capturas de tela que demonstrariam a suposta portabilidade de dois contratos de empréstimo celebrados pela autora com o Banco PAN e o Banco Bradesco, para a instituição financeira ré, ensejando os descontos impugnados.
Todavia, as mencionadas capturas de tela são insuficientes para comprovar eventual assentimento da autora com a operação descrita.
Destaco que o réu deixou de apresentar os contratos de empréstimo consignados originários, que teriam ensejado a portabilidade, bem como os comprovantes de transferência dos respectivos valores para a conta corrente da autora.
Saliento que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, quando impugnado pelo consumidor.
Neste sentido é o Tema 1.061 do STJ em sede de recurso repetitivo.
No caso em tela, ao deixar de juntar os contratos de empréstimo originários, bem como o comprovante de transferência dos valores para a conta corrente da autora e o assentimento desta com a operação de portabilidade para a instituição financeira ré, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe recai.
Desta forma, evidente que a parte ré não se eximiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo Art. 373, II do CPC, devendo ser responsabilizada.
A lesão moral também está comprovada no caso em tela, diante dos excessivos aborrecimentos e angústia enfrentados pela consumidora, considerando os descontos indevidamente realizados nos seus proventos.
Insta salientar que o dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Ora, os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca para fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios, considero razoável, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considero que deve ser acatado o pedido de restituição em dobro, na forma do Art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que os descontos são indevidos.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) DECLARAR a nulidadedos contratos de empréstimo consignados nº. 0033620364, no valor de R$ 5.447,51, incluído em 27/12/2022, parcelado em 62 vezes de R$ 139,82, e nº. 0033627531, no valor de R$ 7.541,05, incluído em 28/12/2022, parcelado em 65 vezes de R$ 182,98; (b) DETERMINARo cancelamento dos descontos originadas dos referidos contratos sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de pena de incidir multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido. (c) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora relacionados aos contratos impugnados, com correção monetária de acordo com o IPCA (art. 339, parágrafo único do Código Civil) a contar dos descontos indevidos, até a data da citação, quando incidirá apenas a SELIC de forma integral (Art. 406, § 1º do Código Civil), a qual engloba a correção monetária e os juros a partir de então; e (d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, até a data da sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual englobará os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico.
Deixo de determinar a compensação de valores, haja vista que o réu não logrou comprovar o recebimento de qualquer quantia pela autora.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:41
em cooperação judiciária
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18/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 19:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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