TJRJ - 0800069-39.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE em 05/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:19
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0800069-39.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN SILVA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE 1 - Defiro a Emenda à inicial (id 181923404). 2 - Oficie-se o Tribunal, informando a Perda do objeto do Agravo de Instrumento protocolado (id 171717643). 3 - No mais, de acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio códigopermite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. 4) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 5) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 6) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 7) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
LAJE DO MURIAÉ, 28 de abril de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
19/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 12:39
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:56
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804215-14.2025.8.19.0031
Samantha Ferreira de Oliveira
Westwing Comercio Varejista LTDA
Advogado: Samantha Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 10:31
Processo nº 0885153-09.2024.8.19.0038
Maria Aparecida de Oliveira Barbosa Vito...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Caroline Lacerda dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/12/2024 15:07
Processo nº 0000712-84.2025.8.19.0203
Zenaide de Santana Freire Tolentino
Espolio de Maria das Gracas Alves Ferrei...
Advogado: Edson Rebelo dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 00:00
Processo nº 0825120-11.2022.8.19.0204
Victor Hugo Lourenco Leite
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Julio Martins de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2022 17:07
Processo nº 0806325-14.2023.8.19.0206
Zenaide Clemente
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luis Fernando dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 14:55