TJRJ - 0037019-64.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037019-64.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800704-86.2025.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00391674 IMPTE: CAROLINA CORDEIRO BEZERRA TRAVEZANI OAB/RJ-187387 PACIENTE: GEORGE GABRIEL FERNANDES NAZARÉ AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO CORREU: LISZANDRO SAILER MATOS DE MORAES Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0037019-64.2025.8.19.0000 IMPETRANTE: CAROLINA CORDEIRO BEZERRA TRAVEZANI PACIENTE: GEORGE GABRIEL FERNANDES NAZARÉ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO CORRÉU: LISZANDRO SAILER MATOS DE MORAES DECISÃO Situação do paciente em 15/05/2025 1.
Acusação: artigo 16, caput, e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03; 2.
Objeto do habeas corpus: revogação da prisão preventiva; 3.
Data da prisão: 10/04/2025; 4.
Antecedentes: primário; 5.
Andamento do processo principal: denúncia oferecida.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, objetivando a revogação da custódia preventiva do paciente.
Assinala a impetração que o paciente foi preso em flagrante pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, tendo sido essa convertida em preventiva na audiência de custódia.
Argumenta que a prisão é ilegal e deve ser revogada, uma vez que a entrada no domicílio foi feita sem mandado judicial, sendo certo que a violação de domicílio torna ilícitas as provas obtidas.
Afirma que nenhum objeto ilícito foi encontrado com o paciente no momento da abordagem e a arma achada estava dentro do imóvel, não em posse direta do paciente George.
Salienta que não há indícios consistentes que vinculem o paciente à arma.
Aduz que a prisão preventiva é desproporcional às circunstâncias do caso e que medidas cautelares seriam suficientes para garantir o processo, uma vez que o paciente é primário, tem endereço fixo e não oferece risco à ordem pública.
Por tais razões, requer a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
O ora paciente teve sua prisão preventiva decretada, através do seguinte decisum.
Vejamos: Inicialmente, cumpre consignar que nenhuma forma de agressão física no ato prisional foi relatada pelos custodiados.
Quanto à prisão em flagrante, foram observadas as formalidades legais, bem como as condições objetivas e subjetivas da medida pré-cautelar.
Os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como no auto de apreensão da arma e das munições (Id 185143366).
Consta do APF que no dia 10/04/2025, a guarnição do Patamo da Polícia Militar, após troca de informações com a Secretaria de Segurança de Arraial do cabo, obteve a informação de que LISZANDRO, que estaria foragido da justiça, com mandado de prisão em aberto, e seria integrante do tráfico de drogas do morro da Coca Cola, poderia ser encontrado na Travessa Princesa Isabel, 45, Prainha.
Diante disso, os policiais solicitaram reforços e acionaram policiais da 132ª DP.
Ao chegarem ao local, os policiais civis e militares realizaram cerco tático, tendo os policiais civis permanecido na rua e os policiais militares se dirigiram à residência.
No momento em que os policiais militares se aproximaram da casa, dois indivíduos empreenderam fuga, sendo eles os custodiados.
O custodiado GEORGE pulou um muro, sendo capturado por um dois policiais civis.
Já o custodiado LISZANDRO permaneceu no terreno de um estacionamento atrás da casa, onde também foi rendido e capturado Os policiais retornaram à residência e encontraram uma arma de fogo tipo pistola Glock calibre .40, com numeração suprimida, com dois carregadores municiados, além de um peitoral e cinto táticos e um coldre, todo material em cima de um armário.
Saliente-se que a mera apreensão de arma, sem munições, já é suficiente para configurar o tipo penal.
No caso concreto, a apreensão de munições do mesmo calibre junto com a arma, deixando-a em plenas condições de disparo, configura, em tese, circunstância judicial desfavorável, revelando a gravidade concreta do delito.
Assim, ao menos neste momento inicial, verifica-se que a liberdade dos custodiados gera perigo à coletividade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Necessária, portanto, a prisão cautelar como garantia da ordem pública.
Ademais, pela análise de sua FAC, observa-se que o custodiado LISZANDRO ostenta anotações anteriores de ações penais em curso pela prática de crimes tráfico de drogas e homicídio, o que revela em relação a ele o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão como garantia da ordem pública.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
Saliente-se que o fato de o custodiado GEORGE ser primário por si só não impede a decretação da prisão preventiva, devendo o magistrado atentar também para as circunstâncias do crime e sua gravidade em concreto.
Vale lembrar que a necessidade de garantir a ordem pública não se restringe a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também se verifica para resguardar o meio social e a credibilidade da justiça considerando a gravidade concreta do crime e sua repercussão social.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONVERTER AS PRISÕES EM FLAGRANTE DE LISZANDRO E GEORGE GABRIEL EM PRISÕES PREVENTIVAS.
Expeçam-se os respectivos mandados de prisão.
Façam-se as anotações de praxe.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele-se a mídia em local próprio neste Cartório.
Junte-se o laudo de exame de integridade do custodiado GEORGE.
Se não houver laudo a ser juntado, encaminhe-se o custodiado para exame de integridade física nesta unidade, valendo esta assentada como ofício.
Cientes e intimados os presentes.
A presente ata foi digitada por secretária do juízo, detentora de fé pública, e assinada eletronicamente pelo magistrado.
Estão os demais participantes de acordo com o que se encontra registrado na presente ata.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente, às 14h53.
ALEX QUARESMA RAVACHE JUIZ DE DIREITO Com efeito, firme a jurisprudência dos tribunais superiores em asseverar que a gravidade abstrata do delito não autoriza a imposição da medida cautelar extrema, afigurando-se imprescindível a presença de circunstância que, evidentemente, ponha em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal).
Pelo que se verifica dos autos principais, o paciente foi preso em flagrante por se encontrar na mesma casa que um foragido da Justiça e correu ao avistar a polícia.
Havia, de fato, na residência uma pistola .40, municiada, e com dois carregadores, além do respectivo coldre, que foram devidamente apreendidos.
Por outro lado, as testemunhas a serem ouvidas em juízo serão os próprios policiais responsáveis pela sua prisão.
Saliento, ainda, que em consulta ao sistema SEI, verifica-se ser o paciente primário.
Com efeito, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (artigo 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (artigos 312 e 315 do CPP).
A meu sentir, o julgador de primeiro grau decretou a prisão do paciente com base na gravidade in abstrato do crime, o que faz com que a fundamentação utilizada seja inidônea. É cediço que a restrição à liberdade é medida extrema, sendo a liberdade a regra.
Não se olvide, também, que não existe antecipação de pena no processo penal.
Assim, sopesados os critérios do binômio necessidade e adequação das medidas constritivas e observando-se o princípio da excepcionalidade, vale dizer, considerando a privação de liberdade como ultima ratio, tem-se que a melhor solução, in casu, é a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal.
Portanto, defiro a liminar pretendida para revogar o decreto cautelar e substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares de: (a) Informação do endereço residencial e telefone onde poderá ser encontrado em 48h; (b) comparecimento a todos os atos do processo; c) não mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação do local da nova residência, ou do telefone, ao juízo, d) não se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial.
Expeça-se alvará de soltura e cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso, devendo o paciente, antes da liberação, assinar o termo de compromisso.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Solicitem-se as informações à douta autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador Geraldo da Silva Batista Júnior Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL GAB.
DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR ________________________________________________ Secretaria da Quinta Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: [email protected] -
20/05/2025 12:33
Expedição de documento
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20/05/2025 12:29
Expedição de documento
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20/05/2025 12:18
Documento
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19/05/2025 14:44
Documento
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16/05/2025 20:32
Liminar
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 16:02
Conclusão
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13/05/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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