TJRJ - 0858067-48.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 16:40
Inclusão em pauta
-
15/09/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2025 11:16
Conclusão
-
29/08/2025 17:38
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0858067-48.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0858067-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403267 APELANTE: LIDIANE MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: THATYANA DA SILVA SOARES OAB/RJ-237082 APELANTE: R.F.F DE OLIVEIRA CONSTRUTORA COMERCIO E TRANSPORTE ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: Trata-se de recurso de embargos de declaração, onde se pretende a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Considerando a possibilidade teórica de efeito infringente caso seja acolhido o pedido apresentado nos embargos de declaração opostos, determino a intimação da parte embargada para responder ao recurso, no lapso de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________________ -
18/08/2025 14:41
Decisão
-
15/08/2025 15:01
Conclusão
-
15/08/2025 15:00
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0858067-48.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0858067-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403267 APELANTE: LIDIANE MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: THATYANA DA SILVA SOARES OAB/RJ-237082 APELANTE: R.F.F DE OLIVEIRA CONSTRUTORA COMERCIO E TRANSPORTE ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
LUCROS CESSANTES.
DANO EMERGENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
IMÓVEL COMERCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação da parte autora pugnando pela reforma parcial do julgado para reconhecer a incidência de dano moral, in casu, estimado em R$15.000,00; da necessária aplicação da multa contratual no montante de R$16.000,00 além de incidência de lucros cessantes estimados em R$32.000,00. 2.
Apelação da parte ré pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos emergentes em razão de impossibilidade de responsabilização do réu ante a anulação do contrato.
Afirma ainda inexistir prova inequívoca de dano material.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em analisar (i) se houve falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, (ii) se a parte autora comprovou o dano material, (iii) se a parte autora comprova dano à sua honra subjetiva apto a ensejar a indenização por dano moral pleiteada, (iv) se a parte autora comprovou a ocorrência de lucros cessantes, bem como (v) se é possível aplicar a cláusula penal ao caso concreto.III.
Razões de decidir 4.
In casu, enquanto a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito referente a inexecução da obra, através das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento. a parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia.5.
A parte autora junta nota fiscal dos gastos que teve após o inadimplemento da parte ré, razão pela qual conseguiu comprovar os danos emergentes ao qual fora submetida.6.
O dano moral pleiteado decorre in ré ipsa, visto que é inegável a angústia e desilusão experimentados pela parte autora, não apenas em razão do atraso da abertura de seu negócio, mas também decorrente do capital empregado, suportando prejuízo financeiro significativo, fatos que, por si só, ultrapassam a mera frustração e causam um abalo moral, repercutindo na esfera de sua dignidade.7. compensação por dano moral fixada em R$ 5.000,00, que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso concreto.8.
Parte autora não comprova a incidência de lucros cessantes pois junta apenas um relatório de faturamento do 2º trimestre de 2022.
Sendo certo que tal documento apenas comprova quanto deixou de receber, sem contanto indicar efetivamente o quanto deixou de lucrar.9.
Cláusula penal perseguida pela parte autora que possui natureza de moratória, razão pela qual não se aplica ao caso concreto tendo em vista o inadimplemento total do contrato.IV.
Dispositivo e tese10.
Ambos os recursos conhecidos. 11.
Apelação da parte ré desprovida.
Majoração dos honorários fixado em favor da parte ré de 10% para 12% sobre o valor que a parte autora sucumbiu.12.
Apelação da parte autora parcialmente provid Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da parte ré e deu-se provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
30/07/2025 16:33
Documento
-
30/07/2025 15:47
Conclusão
-
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 088.
APELAÇÃO 0858067-48.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0858067-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403267 APELANTE: LIDIANE MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: THATYANA DA SILVA SOARES OAB/RJ-237082 APELANTE: R.F.F DE OLIVEIRA CONSTRUTORA COMERCIO E TRANSPORTE ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
08/07/2025 21:12
Inclusão em pauta
-
08/07/2025 17:39
Recebimento
-
12/06/2025 11:16
Conclusão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0858067-48.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0858067-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403267 APELANTE: LIDIANE MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: THATYANA DA SILVA SOARES OAB/RJ-237082 APELANTE: R.F.F DE OLIVEIRA CONSTRUTORA COMERCIO E TRANSPORTE ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: DECISÃO Venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade recursal pleiteada pela parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1.
Contracheque atualizado, se for o caso; 2.
Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; 3.
Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento e, em caso de se tratar de dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Findo o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO -
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0858067-48.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0858067-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403267 APELANTE: LIDIANE MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: THATYANA DA SILVA SOARES OAB/RJ-237082 APELANTE: R.F.F DE OLIVEIRA CONSTRUTORA COMERCIO E TRANSPORTE ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
25/05/2025 19:18
Determinação
-
22/05/2025 11:05
Conclusão
-
22/05/2025 11:00
Distribuição
-
22/05/2025 08:00
Remessa
-
22/05/2025 07:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002543-09.2022.8.19.0031
Ana Carolina Alves Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raphael Pereira Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 00:00
Processo nº 0814919-42.2022.8.19.0209
Viviane Barbosa de Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 15:32
Processo nº 0805841-22.2025.8.19.0014
Eloison Silva de Azevedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Amanda Nogueira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 11:23
Processo nº 0859037-77.2024.8.19.0001
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Em Segredo de Justica
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2025 09:30
Processo nº 0858067-48.2022.8.19.0001
Lidiane Marcal de Oliveira
R.f.f de Oliveira Construtora Comercio E...
Advogado: Thatyana da Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 10:12