TJRJ - 0827116-70.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:49
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:48
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827116-70.2024.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0827116-70.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00334783 APTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DA PENHA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APDO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelação cível interposta pela Autora objetivando a reforma integral da r. sentença, visando (i) à declaração de abusividade dos juros aplicados no contrato de financiamento de veículo impugnado; (ii) à revisão de tal contrato, com aplicação das taxas de juros referentes à média do mercado para o respectivo segmento; (iii) à exclusão das cobranças de tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato; e (iv) à condenação da Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos pela Autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em saber (a) se as taxas de juros relativas ao contrato celebrado entre as partes são abusivas; e (b) se devem ser excluídas as tarifas impugnadas pela Autora.
Caso positivo, se a Ré deve restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos pela Autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Rejeição.
Recurso devidamente fundamentado, com impugnação clara à sentença.3.2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", conforme preceitua o inciso V, do art. 6º, do CDC. 3.2.1.
Jurisprudência consolidada do e.
STJ no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato de adesão celebrado com instituições financeiras, relativizando, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda.3.3.
Taxas de juros remuneratórios.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009).3.4.
Caso Concreto.
Juros remuneratórios, previstos no contrato impugnado, de 2,08% a.m. e 28,04% a.a., ou seja, muito semelhante à média praticada pelo mercado no período em operações da mesma espécie, que fica em torno Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 18:45
Documento
-
15/05/2025 18:09
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:36
Inclusão em pauta
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05/05/2025 17:24
Remessa
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05/05/2025 11:13
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 13:21
Remessa
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30/04/2025 13:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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