TJRJ - 0808698-30.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:09
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Sem prejuízo, em igual prazo, intime-se a parte ré para que junte aos autos cópia do contrato objeto da demanda (contrato n.º 2522173615).
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:41
Outras Decisões
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29/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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