TJRJ - 0845147-68.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 03:06 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0845147-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MELO, WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS, MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES, ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA, GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO, FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos réus WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS(index 199478933), ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA(index 202891399), GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO (index 203186024), FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE(index 204988854), JOSÉ CARLOS FERNANDES MELLO (index 206584623) e MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES (index 207321389) e index 208383880, nos seus regulares efeitos.
 
 As razões recursais foram apresentadas no index 208383880 - fls. 02/34. 2 - Consta expedição de CES à VEP e ofício ao SEAP, no index 194687443. 3 - Dê-se vista ao Ministério Público, para as contrarrazões, no prazo legal. 4 - Após, subam os autos ao ETJ com as homenagens de estilo.
 
 NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
 
 LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
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                                            18/08/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 15:47 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/08/2025 11:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2025 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 12:37 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            13/07/2025 15:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/07/2025 00:31 Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MELO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 12:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/07/2025 04:08 Decorrido prazo de FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 22:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/07/2025 01:35 Decorrido prazo de ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:35 Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 18:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/06/2025 16:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2025 20:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/06/2025 01:44 Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MELO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:44 Decorrido prazo de WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:44 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 18:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/06/2025 15:18 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2025 15:17 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 18:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/06/2025 18:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 17:44 Expedição de Informações. 
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                                            22/05/2025 17:22 Expedição de Informações. 
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                                            22/05/2025 16:23 Expedição de Informações. 
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                                            22/05/2025 16:02 Expedição de Informações. 
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                                            22/05/2025 16:00 Expedição de Informações. 
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                                            22/05/2025 15:07 Expedição de Informações. 
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                                            21/05/2025 15:21 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            21/05/2025 15:21 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            21/05/2025 15:21 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            21/05/2025 15:21 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            21/05/2025 15:21 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            21/05/2025 15:21 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            21/05/2025 07:59 Juntada de Petição de ciência 
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                                            20/05/2025 16:25 Expedição de Ofício. 
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                                            20/05/2025 15:52 Expedição de Ofício. 
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                                            20/05/2025 14:42 Expedição de Informações. 
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                                            20/05/2025 13:49 Expedição de Ofício. 
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                                            20/05/2025 12:16 Expedição de Ofício. 
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                                            19/05/2025 18:00 Expedição de Ofício. 
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                                            19/05/2025 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 17:46 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 17:34 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 17:31 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0845147-68.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MELO, WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS, MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES, ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA, GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO, FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE O Ministério Público ofereceu denúncia contraJOSÉ CARLOS FERNANDES MELLO, MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES, WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS, GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO, ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA E FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE, qualificados nos autos, dando como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35,ambos c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69 do CP, conforme as seguintes condutas delituosas: “1) No dia 26 de novembro de 2024, por volta das 7h, na Travessa José Failace, conhecida como Rua 4, e, também, em um beco próximo, tudo no interior da Comunidade Nova Brasília, Bairro Engenhoca, Niterói, os denunciados JOSÉ CARLOS, MARCOS VINICIUS, WILIAN JUNIOR, GABRIEL DO NASCIMENTO, ELIELSO AUGUSTO e FABRÍCIO DA SILVA, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescentes infratores E.
 
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 S.
 
 P. e BERNARDO JUNIOR TAVARES DE MELLO, traziam consigo, de modo compartilhado, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1098 recipientes plásticos contendo 558,4g de Cloridrato de Cocaína, 543 embalagens plásticas contendo 2.477,7g de Cannabis Sativa L. (maconha) e 334 embalagens plásticas contendo 93,7g de crack, sendo estas substâncias entorpecentes capazes de determinar a dependência física ou psíquica, conforme laudos periciais dos indexadores 158535058, 158535060 e 158535062.
 
 As drogas acima descritas estavam embaladas individualmente para venda, com inscrições que fazem referência à facção que controla o tráfico de drogas da localidade (Comando Vermelho), quais sejam, “CAPITAL CV ESCAMA DE 40”, “CAVALINHO R$40 PÓ PURO CAPITAL-CV”, “MACONHA 100$ GOLD CV CPX DA CAPITAL FIRMAS: 4.5 / BRITO / FAIXA”, “BEBETO 50R$ OBS: GREYCK 24/11/24” 2) Em data cujo termo inicial não se pode precisar, sendo certo que a permanência do fato criminoso foi constatada no dia 26/11/2024, na Comunidade Nova Brasília, Bairro Engenhoca, Niterói, os denunciados JOSÉ CARLOS, MARCOS VINICIUS, WILIAN JUNIOR, GABRIEL DO NASCIMENTO, ELIELSO AUGUSTO e FABRÍCIO DA SILVA, cientes da ilicitude do seu atuar, associaram-se entre si, aos adolescentes infratores E.
 
 D.
 
 S.
 
 P. e BERNARDO JUNIOR TAVARES DE MELLO e a outros agentes ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho”, de forma estável e permanente, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade Nova Brasília.
 
 Aos denunciados competia, entre outras, as funções de “vapor” e “segurança”, realizando a venda direta das drogas aos usuários e a vigilância e proteção armada dos locais de ponto de vendas de drogas.
 
 Os crimes acima descritos foram praticados com emprego de arma de fogo que se consubstancia em processo de intimidação difusa ou coletiva, eis que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados e os adolescentes infratores acima indicados, cientes da ilicitude de seu atuar, portavam, de modo compartilhado, uma pistola Canic, modelo TP9SF, 9 mm, série T6472-23 AT00961, com 17 munições intactas no carregador, e outra pistola Canic, modelo TTP9DA, calibre 9mm, com numeração de série suprimida, com 7 munições intactas no carregador em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 Os delitos acima descritos também envolviam ou visavam atingir adolescente, na medida em que os denunciados atuavam no comércio de drogas organizado na companhia dos adolescentes E.
 
 D.
 
 S.
 
 P. e BERNARDO JUNIOR TAVARES DE MELLO, o quais, pelas circunstâncias do fato, também participavam ativamente de toda empreitada criminosa.
 
 Policiais militares realizaram incursão na Comunidade Nova Brasília, e, após cerco tático, localizaram na Rua 4 (Travessa José Failace), os denunciados JOSÉ CARLOS e MARCOS VINÍCIUS, bem como o adolescente ELIAS PAZ, sendo que este portava uma pistola Canic 9mm, com a qual efetuou disparos contra os policiais.
 
 Houve troca de disparos, sem vítimas, e os policiais lograram êxito em deter os três agentes já nomeados.
 
 JOSÉ CARLOS portava um rádio comunicador e MARCOS VINÍCIUS carregava uma mochila contendo maconha, cocaína e crack.
 
 Ato contínuo, após a detenção dos 3 primeiros elementos, os policiais progrediram pelo interior da Comunidade e, logo em seguida, depararam-se com outro grupo de agentes do tráfico, tendo ocorrido novo confronto armado e fuga dos elementos por um beco.
 
 Após rápida perseguição, os policiais lograram êxito em deter, no interior da casa de um morador, o denunciado ELIELSO PEREIRA, portando uma pistola Canik, 9mm, com numeração raspada, o denunciado WILIAN MORAIS com uma mochila contendo maconha e crack, o denunciado FABRICIO CAVALCANTE com um rádio comunicador, o denunciado GABRIEL SALUSTIANO que havia se desfeito de outro rádio comunicador durante a fuga, e o adolescente BERNARDO MELLO com outra mochila contendo cocaína.
 
 Foram então os 6 denunciados e os 2 adolescentes infratores conduzidos à Delegacia. ” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
 
 Auto de Prisão em Flagrante e Auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, index 158532240.
 
 Registro de Ocorrência, index 158532241.
 
 Autos de Apreensão, index 158535057 e 170204627.
 
 Guia de Apreensão do Adolescente Infrator Bernardo, index 158535088.
 
 Guia de apreensão do Menor Infrator Elias, index 158535090.
 
 Laudo de Exame de Entorpecente e/ou psicotrópico, index 158535058.
 
 Autos de encaminhamento, index 158637051 e 158637052.
 
 FAC do acusado José Carlos, index 158953271.
 
 FAC do acusado Wilian, index 158953281.
 
 FAC do acusado Marcos, index 158953285.
 
 FAC do acusado Elielso, index 158953290.
 
 FAC do acusado Gabriel, index 158953293.
 
 FAC do acusado Fabricio, index 158954254.
 
 Realizada Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva, index 159091092.
 
 Laudo de Descrição do Material, index 165837275.
 
 Laudos de Exame de Arma de Fogo e Munições, index 165837276 e 165837277.
 
 Laudo de Exame de Estojo, index 165837278.
 
 Laudos de Exame em Munições, index 165837279 e 165837280.
 
 Oitiva do menor infrator Bernardo Junior, index 166120517.
 
 Oitiva do menor infrator Elias da Silva, index 1666120519.
 
 Recebimento da denúncia, index 165182062.
 
 Defesa Prévia dos acusados, index 165015092.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento realizada, bem como foram ouvidas duas testemunhas de acusação, index 170698943.
 
 Em Alegações Finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação dos acusados, nas sanções do artigo 33, caput, e 35, c/c artigo 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Pena, index 178945851.
 
 Em Alegações Finais, a Defesa requerque se digne Vossa Excelência – V.
 
 Exa.: 1 – O recebimento e a autuação da presente demanda, as alegações finais da defesa dos Srs.
 
 JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MELO MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE por este douto Juízo, para fins de acolhimento dos pedidos e requerimentos subsequentes. 2 – A absolvição sumária dos crimes previstos no art. 33 e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei Federal no. 11.343/2006 – Lei de Drogas, n/f do art. 69 do Código Penal – CP/1941; os Srs.
 
 JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MELO MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE, com fulcro no art. 386, IV a VI do Código de Processo Penal – CPP/1941. 3 – Que, em caso de condenação, seja aplicada por Vossa Excelência – V.
 
 Exa.; e reconhecida a participação de menor importância dos acusados; bem como, que os acusados exerciam atividades lícitas, e que os Srs.
 
 Srs.
 
 JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MELO MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE, não estavam se dedicando à atividade criminosa supracitada, nem são integrantes de qualquer organização criminosa, sendo aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º. da referida Lei Federal no. 11.343/2006 – Lei de Drogas, conjugando–se, desta feita, com o art. 65, III, “d”, do Código Penal – CP/1940, em seu patamar máximo de redução, conforme argumentação já exposta, e em sendo reduzida a reprime requer a aplicação do REGIME ABERTO, para cumprimento da pena, bem como a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal – STF, acima transcrito. 4 – Que seja a pena de multa aplicada em seu mínimo legal, nos termos do art. 49, parágrafo 1º, do Código Penal – CP/1940. 5 – Caso Vossa Excelência – V.
 
 Exa.; entenda pela condenação, que seja possibilitado aos acusados recorrerem em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal – CPP/1941. 6 – No caso de sentença absolutória, vimos por meio deste que Vossa Excelência – V.
 
 Exa.; que envie Ofícios aos Órgãos responsáveis, bem como: para a Polícia Civil do Estado do RJ – SARQ/SIPEN, requerendo a atualização da Folha de Antecedentes Criminais – FAC; Tribunal Regional Eleitoral – TRE, dentre outros, afim de esclarecer aos mesmos sobre a extinção do processo em epígrafe, evitando com isso transtornos presentes e futuros. 7 – Que seja verificado posterior a sentença, junto aos batalhões e responsáveis, os motivos pelos quais não foram apresentadas as imagens das câmeras dos policiais, nem justificativa, a fim de verificar a conduta dos policiais envolvidos na operação e nos fatos ocorridos e relatados na denúncia em desfavor do Srs.
 
 JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MELO MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE, index 180052538.
 
 Eis o Relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Imputa-se aos acusados a prática dos crimes de tráfico de substância entorpecente e associação para o tráfico, ambos com as majorantes especiais referentes ao emprego de arma de fogo e ao envolvimento de adolescente, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do concurso material de delitos.
 
 Vejamos cada crime de per si.
 
 Artigo 33 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006.
 
 Quanto à materialidade e à autoria do delito, constata-se que as provas trazidas aos autos são bem seguras, de modo a não suscitarem qualquer incerteza, conforme Auto de Prisão em Flagrante e Auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, index 158532240; Registro de Ocorrência, index 158532241; Autos de Apreensão, index 158535057 e 170204627; Guia de Apreensão do Adolescente Infrator Bernardo, index 158535088; Guia de apreensão do Menor Infrator Elias, index 158535090; Laudo de Exame de Entorpecente e/ou psicotrópico, index 158535058; Autos de encaminhamento, index 158637051 e 158637052; Laudo de Descrição do Material, index 165837275; Laudos de Exame de Arma de Fogo e Munições, index 165837276 e 165837277; Laudo de Exame de Estojo, index 165837278; Laudos de Exame em Munições, index 165837279 e 165837280; Oitiva do menor infrator Bernardo Junior, index 166120517; Oitiva do menor infrator Elias da Silva, index 1666120519; bem comopelas declarações das testemunhas em sede policial e em Juízo.
 
 Efetivamente, nas provas produzidas neste processo, resultou bem claro que os réus possuíam as substâncias entorpecentes para comercializar.
 
 As testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim revelaram: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:estava fazendo patrulhamento pela comunidade Nova Brasília, área de ocupação permanente da Polícia Militar, devido ao histórico de conflitos territoriais por domínio de facção; que a comunidade é gerencia pelo Comando Vermelho pelo Terceiro Comando; que em determinado ponto do percurso da patrulha, avistou uma barricada, local onde estava um elemento em posse de uma arma de fogo; que este denunciado, sendo um dos menores infratores participantes do ato ilícito, realizou disparos em direção à viatura; que o menor infrator se evadiu; que iniciou a perseguição policial a pé; que o adolescente infrator correu em direção ao segundo local de venda de drogas na comunidade, local onde se encontravam outros acusados, momento no qual iniciou-se outro confronto; que rendeu o menor infrator em certo ponto do percurso que estava na posse de uma arma de fogo, um rádio transmissor e material entorpecente; que outros dois acusados foram detidos posteriormente, uma vez que estavam próximos ao local da prisão em flagrante do menor infrator; que, como o local apresentava riscos de um novo confronto e risco à vida dos denunciados e à dos PMERJ, decidiu conduzir esses três denunciados e os materiais apreendidos à sede policial; que retornou à comunidade para dar apoio aos outros policiais militares que permaneceram no local, quando pôde constar que os outros acusados haviam sido detidos; que durante a abordagem policial ao adolescente infrator, apreendeu uma pistola, um rádio transmissor e material entorpecente, com etiquetas para a realização da venda ilícita, que estava em uma bolsa que o mesmo trazia consigo; que os acusados que levou à sede policial, disseram serem “olheiro”, “vapor” e, o menor infrator, “segurança” do tráfico que ocorre no local.Pela Defesa foi perguntado e respondido que:realizou a prisão e a condução de apenas um adolescente infrator e dois acusados.
 
 Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Thiago Velasco Marins) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: não participou, de fato,do primeiro momento, visto que entrou pelo outro lado da travessa, e quando os acusados se deparam com a viatura, se evadiram para o outro lado, dando de frente com o PMERJ Thiago; que o policial Thiago realizou a prisão deles; que quando chegou ao local da prisão em flagrante, a situação já estava dominada; que após a prisão de um dos menores infratores e dois acusados, ficou sabendo que ainda haviam outros elementos do tráfico nas vielas da comunidade, momento no qual decidiu sair em busca deles junto a outros PMERJ; que estava indo em direção dos acusados, quando ouviu um confronto; que não participou deste confronto; que quando chegou ao local do confronto, viu marcas de sangue; que seguiu este rastro de sangue, que o levou até uma residência; que avisou o restante da equipe acerca da possibilidade da presença dos outros acusados nesta casa; que, do lado de fora da residência, disse “se entreguem, a casa está cercada”; que após dizer essas palavras, os acusados saíram do interior da casa e se entregaram; que na casa estavam quatros adultos e um adolescente; que esses denunciados estavam em posse compartilhada de uma pistola e de duas mochilas que continham material entorpecente; que dentro da casa, na prisão que realizou, estavam WILIAN, FABRÍCIO ELIELSO E GABRIEL; que acredita que MARCOS VINÍCIUS foi detido pelo PMERJ Thiago; que tem certeza que JOSÉ CARLOS foi detido pelo policial Thiago.
 
 Pela Defesa foi perguntado e respondido que:ELIELSO, quando se rendeu, estava com uma arma de fogo em punho; que no momento da abordagem policial, nada foi encontrado com GABRIEL, mas o mesmo disse ao policial que jogou fora o rádio transmissor durante a fuga; que WILIAN, durante a abordagem policial, relatou que havia escondido uma mochila onde estavam as drogas; que WILIAN e BERNARDO apontaram para o local onde estava esta mochila com o material entorpecente.
 
 Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Diego da Costa Peixoto) Os acusados, por ocasião de seus respectivos interrogatórios, exerceram seu direito de permanecerem em silêncio.
 
 Ao final da instrução criminal, conclui-se que os acusados foram presos em flagrante na posse de variada quantidade de material entorpecente destinado ao comércio ilegal, além da apreensão de um radiotransmissor, dois estojos de munição de arma de fogo, munições e de duas armas de fogo, conforme Autos de Apreensão, index 158535057 e 170204627.
 
 Em Juízo, as testemunhas PMERJ Thiago e Diego prestaram depoimentos harmônicos, declarando que na data dos fatos estavam em patrulhamento de rotina naTravessa José Failace, conhecida como Rua 4, e, também, em um beco próximo, tudo no interior da Comunidade Nova Brasília, Bairro Engenhoca, Niterói, local de ocupação permanente da Polícia Militar, devido ao histórico de conflitos territoriais por domínio de facção.
 
 Desse modo, como relatado pelo policial Diego, após o elemento, identificado, posteriormente, como um dos menores infratores, ter visto os agentes da lei que incursionavam, cada um por um lado da rua, o adolescente iniciou o confronto tentando se evadir, dando de frente com o policial Thiago.
 
 Ato contínuo, o agente PMERJ Thiago se deslocou em direção ao local que o menor infrator havia se direcionado, sendo relatado que, durante a fuga, o adolescente correu em direção ao segundo local de venda de drogas na comunidade, região onde se encontravam outros acusados, momento no qual iniciou-se outro confronto.
 
 Diante do fato, o PMERJ, em continuação a fuga, deteve o denunciado, que estava na posse de uma arma de fogo, um rádio transmissor e material entorpecente.
 
 O policial Thiago continuou relatando que outros dois acusados foram detidos posteriormente, uma vez que estavam próximos ao local da prisão em flagrante do menor infrator.
 
 Na forma relatada em Juízo pelo policial militar Thiago, devido ao risco que o local apresentava de um novo confronto e ameaça à integridade dos denunciados e à dos PMERJ, decidiu conduzir esses três denunciados e os materiais apreendidos à sede policial, retornando, logo após, para dar apoio aos outros agentes da lei que permaneceram no local em busca de outros elementos do tráfico que ocorre na região.
 
 Dessa forma, o policial Diego relatou ter participado ativamente desta segunda prisão, uma vez que, aosair em busca dos outros acusados junto a outros PMERJ, ouviu um confronto.
 
 Ato contínuo, dirigiu-se ao local do conflito, onde pôde perceber a existência de um rastro de sangue levando-o até uma residência.
 
 Assim, após relatar o restante da equipe acerca da possibilidade da presença dos outros acusados nesta casa, proferiu as seguintes palavras do lado de fora da residência “se entreguem, a casa está cercada”.
 
 Os acusados, que acreditavam estar em desvantagem em relação ao número de policias, saíram do interior da casa e se entregaram, os quais foram conduzidos à delegacia.
 
 Ademais, acrescentou o PMERJ Diego que na casa estavam quatros adultos e um adolescente em posse compartilhada de uma pistola e de duas mochilas que continham material entorpecente.
 
 As drogas apreendidas, a saber, tratam-se dos seguintes materiais: 456,10g (quatrocentos e cinquenta e seis gramas e dez centigramas) de COCAÍNA (PÓ), distribuídos em diversas embalagens, com os dizeres “Cavalinho R$40 Pó Puro Capital-CV”, “Pó de R$10”, “Pó Puro! R$25,00”, “Capital CV Escama de 40” e “25/11/24 40.00 OSCRIA OBS: HULA” e 1,50g (um grama e cinquenta centigramas) de COCAÍNA (CRACK), conforme index 158535058.
 
 Sendo certo que a apreensão deste material em consonância com o local da abordagem, ponto de venda de drogas, são circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
 
 Além das drogas apreendidas, foram apreendidas também duas armas de fogo, sendo as duas pistolas da marca Canik, do modelo TP9 DA, calibre 9mm, sendo certo que, segundo o Sr.
 
 Perito, ambas estavam em conduções de produzir disparos à hora dos exames, dois estojos de munição, da marca CBC, do modelo cilíndrico, bem como dois carregadores da marca Canik, calibre 9mm com capacidade para 18 (dezoito) munições um rádio comunicador da marca Motorola, do modelo DTR620 e também vinte e quatro munições, da marca CBC, calibre 9mm, conforme index 165837275, 165837276 , 165837277, 165837278, 165837279 e 165837280.
 
 Quanto à causa de aumento de pena disposta no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, torna-se claro que está presente no caso concreto a presença de dois menores de idade envolvido na prática do delito em apreço, tendo sua materialidade exposta nas seguintes peças processuais: Guia de Apreensão do Adolescente Infrator Bernardo, index 158535088; Guia de apreensão do Menor Infrator Elias, index 158535090; Oitiva do menor infrator Bernardo Junior, index 166120517; Oitiva do menor infrator Elias da Silva, index 1666120519;.
 
 Outrossim, destaca-se que nas Oitivas dos adolescentes infratores, index 166120517 e 166120519, o menor de idade de nome Bernardo, envolvido com a prática delitiva em apreço, confirmou que é integrante do tráfico de drogas que ocorre constantemente na região e que estava exercendo a função de ‘’vapor’’.
 
 Já o menor de idade de nome Elias, envolvido com a prática delitiva em apreço, confirmou que é integrante do tráfico de drogas que ocorre constantemente na região e que estava exercendo a função de “responsável de plantão”.
 
 Assim, torna-se notável que, de fato, os menores integravam a organização criminosa.
 
 No mais, o fato de as testemunhas ouvidas em Juízo serem os policiais militares que participaram da diligência também não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos coerentes e harmônicos entre si.
 
 Nesse sentido, é o entendimento da e.
 
 Desembargadora Katia Maria Amaral: "seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos." Da mesma forma, a questão é pacífica no âmbito das Cortes Superiores, verbi: PENAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
 
 INVIABILIDADE.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
 
 FECHADO.
 
 HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
 
 RÉU PRIMÁRIO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
 
 MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
 
 REGIME ABERTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
 
 CABIMENTO.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 WRIT NÃO CONHECIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v.
 
 Acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
 
 O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
 
 III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
 
 A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.(STJ - Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer - 5ª Turma - Julgamento em 21/05/2019 - HC 485543) (grifei) 1.
 
 Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
 
 Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
 
 Condenação. 3.
 
 Alegação de cerceamento de defesa.
 
 Suposta nulidade absoluta em razão da não apreciação de pedido de reperguntas ao corréu.
 
 Inocorrência.
 
 A condenação está amparada em amplo contexto probatório produzido durante a instrução, sobretudo em depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente em flagrante e em monitoramento telefônico.
 
 A sentença não fez referência à confissão do corréu para fundamentar o juízo condenatório do acusado. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento" (RHC 123731 AgR/SP, j. 31/05/2016). 2.
 
 Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15?02?2016).
 
 Súmula nº 568 STJ" (HC 393.516/MG, j. 20/06/2017)".
 
 No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, com enorme clarividência resultou definido que as substâncias apreendidas, pertencentes aos acusados e à organização criminosa que integra, se destinavam ao comércio ilegal.
 
 Nesse sentido, relevante salientar que apesar dos réus não terem sido presos em situação de flagrante mercancia, todas as circunstâncias acima apontadas indicam objetivamente as suas participações no comércio ilegal de drogas na Comarca.
 
 Assim, o entendimento de nossos Tribunais, quanto à dispensabilidade da prisão em flagrante em pleno ato de mercancia: “PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OFENSA AOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE MERCANCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Nesse contexto, observa-se que o apregoado pelo Tribunal a quo destoa do entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual, "o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente".(AgRg no AREsp 303213/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
 
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2.
 
 Cumpre ressaltar que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos(adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.). [...] 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 736729/PR, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) HABEAS CORPUS.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAGRANTE PREPARADO.
 
 NÃO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
 
 TEORIA DA CO-CULPABILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO.
 
 REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
 
 PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
 
 ATUAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS.
 
 SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 NULIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
 
 Inexiste flagrante preparado quando a atividade policial não provoca e nem induz ao cometimento do crime, sobretudo, em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se, apenas, com o ato de "trazer consigo" a substância entorpecente, conforme restou evidenciado na espécie.
 
 Precedentes. [...] 7.
 
 Ordem de habeas corpus denegada. (HC 191622/TO, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) HABEAS CORPUS.
 
 PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 TESES DE QUE A PROVA OBTIDA NOS AUTOS É ILÍCITA, E DE QUE O CRIME É IMPOSSÍVEL, POR NÃO TER CHEGADO AO DESTINO, QUE NÃO FORAM VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 CONDUTA DE TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO, COM O INTUITO DE FORNECER, AINDA QUE PARA GRATUITO CONSUMO ALHEIO, QUE SE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06.
 
 CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO.
 
 CONSUMAÇÃO.
 
 HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. "Transportar", "trazer consigo" ou "fornecer ainda que gratuitamente" substância entorpecente ilícita são núcleos do tipo do delito de tráfico de drogas - crime de perigo abstrato, de ação múltipla e conteúdo variado, que se consuma com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.
 
 Alegação de que o crime foi cometido na forma tentada que não pode prosperar. 4.
 
 Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 225555/RJ, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 TRANCAMENTO.
 
 FLAGRANTE PREPARADO.
 
 CRIME IMPOSSÍVEL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 MAUS ANTECEDENTES.
 
 AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL.
 
 CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
 
 O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime que abriga diversas condutas, cuja consumação já ocorre com a simples posse da substância e se dilata no tempo com a destinação final ao comércio.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na hipótese, não há como negar a existência do delito pois, como consta no acórdão impugnado, os réus adquiriram, compraram, pagaram e mantiveram em depósito a droga para que pudessem oferecer à venda e trazer com eles no dia da entrega. [...] 5.
 
 Ordem parcialmente concedida a fim de afastar da condenação circunstância judicial indevidamente valorada (maus antecedentes) e, de ofício, diminuir a fração de aumento pela reincidência para 1/6 sobre a pena inicial quanto ao paciente Eli Souza Amaral. (HC 214072/SP, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 25/04/2012) (...) Conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença penal condenatória. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.790 - GO (2014/0042454-4) - RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) (grifei).
 
 Ademais, vale consignar que as representações contra os menores restaram procedentes, com suas consequentes internações.
 
 A n.
 
 Defesa, com isso se conforma, não produzindo qualquer prova e deixando de ilidir a Acusação.
 
 Devem incidir as causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os réus portavam, de maneira compartilhada, duas armas de fogo, sendo as duas pistolas da marca Canik, do modelo TP9 DA, calibre 9mm, municiadas e pronta para emprego, vinte e quatro munições da marca CBC, de calibre 9mm, dois carregadores da marca Canik, calibre 9mm com capacidade para 18 (dezoito) munições e dois estojos de munição, da marca CBC, do modelo cilíndrico, conforme laudos periciais de index 165837276, 165837277, 165837278, 165837279 e 165837280, bem como envolveram os menores de idade Bernardo Junior Tavares de Mello e Elias da Silva Paz, em sua atuação criminosa, que tinha 16 e 17 anos, respectivamente, à época dos fatos.
 
 Ressalta-se que as referidas armas de fogo eram usadas como forma de intimidação difusa ou coletiva com o fim de garantir o sucesso da mercancia de substâncias entorpecentes na localidade.
 
 Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva dos acusados quanto à prática do delito de tráfico de drogas, com as causas de aumento acima descritas, uma vez que traziam consigo quantidade já analisada de droga, sem qualquer autorização legal e acondicionada para o comércio ilícito.
 
 Artigo 35 c/c 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
 
 Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
 
 Quanto à materialidade e à autoria do delito, constata-se que as provas trazidas aos autos são bem seguras, de modo a não suscitarem qualquer incerteza, conforme Auto de Prisão em Flagrante e Auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, index 158532240; Registro de Ocorrência, index 158532241; Autos de Apreensão, index 158535057 e 170204627; Guia de Apreensão do Adolescente Infrator Bernardo, index 158535088; Guia de apreensão do Menor Infrator Elias, index 158535090; Laudo de Exame de Entorpecente e/ou psicotrópico, index 158535058; Autos de encaminhamento, index 158637051 e 158637052; Laudo de Descrição do Material, index 165837275; Laudos de Exame de Arma de Fogo e Munições, index 165837276 e 165837277; Laudo de Exame de Estojo, index 165837278; Laudos de Exame em Munições, index 165837279 e 165837280; Oitiva do menor infrator Bernardo Junior, index 166120517; Oitiva do menor infrator Elias da Silva, index 1666120519; bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas PMERJ que participaram da diligência.
 
 Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, como já dito, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros.
 
 No caso, além da atuação conjugada, deve-se ter, também, a estabilidade da associação.
 
 Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente.
 
 Os acusados foram presos em flagrante com a detenção das drogas descritas no index 158535058, dois estojos de munição conforme index 165837278,vinte e quatro munições descritas nos index 165837279 e 165837280, bem como um rádio transmissor conforme index 1658837275 e duas pistolas municiada e dois carregadores, conforme index 165837276 e 165837277, pronta para emprego, o que, em consonância com o local de apreensão, a saber, Comunidade Nova Brasília, Bairro Engenhoca, indica que possuíam a confiança da ORCRIM Comando Vermelho, atuando com estabilidade para o tráfico, eis que esta organização é a que domina a localidade.
 
 Na forma relatada em Juízo pelos policiais militares Thiago e Diego,que enquanto estavam em patrulhamento de rotina naTravessa José Failace, conhecida como Rua 4, e, também, em um beco próximo, tudo no interior da Comunidade Nova Brasília, Bairro Engenhoca, após o elemento, identificado, posteriormente, como um dos menores infratores que participaram do ato ilícito, ter visto os agentes da lei que incursionavam, cada um por um lado da rua, iniciou o confronto tentando se evadir, dando de frente com o policial Thiago.
 
 O policial militar Thiago seguiu o menor infrator até um segundo ponto de venda de drogas, onde ocorreu um novo confronto com outros suspeitos.
 
 Após a fuga, o PM deteve o adolescente em flagrante, que portava uma arma de fogo, um rádio transmissor e drogas.
 
 Continuou relatando que outros dois acusados foram detidos posteriormente, uma vez que estavam próximos ao local da prisão em flagrante do menor infrator.
 
 Diante do risco de novos confrontos e visando à segurança dos envolvidos, o policial Thiago conduziu os três denunciados e os materiais apreendidos à delegacia, retornando posteriormente ao local para apoiar os demais agentes na continuidade da operação contra o tráfico.
 
 O policial militar Diego informou que, durante diligência para localizar outros suspeitos, ouviu novo confronto, momento no qual se deslocou ao local do conflito, e chegando lá, visualizou um rastro de sangue e, ao seguir, chegou até uma residência.
 
 Suspeitando da presença dos acusados na casa, comunicou a equipe e ordenou a rendição dos ocupantes, afirmando que o imóvel estava cercado.
 
 Diante da aparente desvantagem numérica, os indivíduos se entregaram espontaneamente.
 
 No interior da residência, foram localizados quatro adultos e um adolescente, em posse compartilhada de uma pistola e mochilas contendo substâncias entorpecentes.
 
 As drogas apreendidas, a saber, tratam-se dos seguintes materiais: 456,10g (quatrocentos e cinquenta e seis gramas e dez centigramas) de COCAÍNA (PÓ), distribuídos em diversas embalagens, com os dizeres “Cavalinho R$40 Pó Puro Capital-CV”, “Pó de R$10”, “Pó Puro! R$25,00”, “Capital CV Escama de 40” e “25/11/24 40.00 OSCRIA OBS: HULA” e 1,50g (um grama e cinquenta centigramas) de COCAÍNA (CRACK), conforme index 158535058.
 
 Sendo certo que a apreensão deste material em consonância com o local da abordagem, ponto de venda de drogas, são circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
 
 Além das drogas apreendidas, foram apreendidas também duas armas de fogo, sendo as duas pistolas da marca Canik, do modelo TP9 DA, calibre 9mm, bem como dois carregadores da marca Canik, calibre 9mm com capacidade para 18 (dezoito) munições, sendo certo que segundo o Sr.
 
 Perito, ambas estavam em conduções de produzir disparos à hora dos exames e também um rádio comunicador da marca Motorola, do modelo DTR620, conforme index 165837275, 165837276 e 165837277.
 
 Como já exposto, a prova técnica corrobora a versão acusatória, conforme os laudos de index 158535058 (entorpecentes), 165837276, 165837277, 165837279 e 165837279(armas de fogo e munições), 1658837275 (radiotransmissor) e 16583727 (estojos de munição), valendo destacar que parte das drogas apreendidas continham as etiquetas de identificação “Cavalinho R$40 Pó Puro Capital-CV”, “Pó de R$10”, “Pó Puro! R$25,00”, “Capital CV Escama de 40” e “25/11/24 40.00 OSCRIA OBS: HULA”, não havendo, portanto, dúvidas quanto ao vínculo associativo dos réus com a ORCRIM Comando Vermelho.
 
 A Defesa, por seu turno, não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação.
 
 O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, onde as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que ambos atuavam a serviço da facção criminosa, que como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados.
 
 Assim, resultou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de que os réus e demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho atuavam, em caráter estável e permanente, com vistas à traficância.
 
 Deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que induvidoso que o crime envolveu a participação dos adolescentes Bernardo e Elias, que contava com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, à época dos fatos.
 
 Outrossim, o mesmo se diz à causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, no ato da abordagem policial, os acusados portavam duas pistolas municiadas, além de dois carregadores, 24 munições e dois estojos de munição, armamentos estes utilizados na prática do crime de tráfico de drogas na localidade, visando à intimidação difusa e coletiva e o controle das ações criminosas praticadas pela ORCRIM Comando Vermelho.
 
 Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva dos acusados quanto à prática do delito de associação para o tráfico de drogas, com as causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006.
 
 Os crimes de tráfico de drogas e de associação para tal fim foram praticados em momentos fáticos distintos, com desígnios autônomos, em razão do que deve incidir a regra do concurso material de delitos prevista no artigo 69, do Código Penal.
 
 Isso posto, JULGO PROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENARos acusados JOSÉ CARLOS FERNANDES MELLO, MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES, WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS, GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO, ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA E FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE pela prática dos delitos previstos nos artigos33, caput,e 35, ambos c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei n° 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
 
 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 passo à dosimetria da pena: JOSÉ CARLOS FERNANDES MELLO Artigo 33 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) ) O acusado ostenta outras duas anotações em sua FAC de index 158953271, uma referente a ação penal em curso pelo crime de homicídio e outra que se trata de condenação ainda não transitada em julgado por crime idêntico, as quais, ainda que não possam ser levadas em conta para a caracterização de seus maus antecedentes, indicam que o acusado possui personalidade inclinada à prática de delitos, ao passo que denota desvio em seu caráter e conduta social negativa, não podendo seus atos serem analisados igualmente como os daqueles que não ostentam qualquer anotação, em respeito ao princípio da individualização da pena.
 
 Assim, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, no patamar de 05 (cinco) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,à razão do mínimo legal o DM à época dos fatos. 2) Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
 
 Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de segurança.
 
 Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
 
 In casu, devem incidir as causas de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Réu empregava duas pistolas, de maneira compartilhada, descritas no index 158953281, municiadas e aptas à produção de disparos.
 
 Outrossim, a prática envolveu menor de idade, eis que o adolescente Bernardo e Elias contavam com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
 
 Desse modo, A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
 
 Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento.
 
 Feita a majoração apura-se o resultado de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 802 (oitocentos e dois) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
 
 Artigo 35 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) O acusado ostenta outras duas anotações em sua FAC de index 158953271, uma referente a ação penal em curso pelo crime de homicídio e outra que se trata de condenação ainda não transitada em julgado por crime da mesma natureza, as quais, ainda que não possam ser levadas em conta para a caracterização de seus maus antecedentes, indicam que o acusado possui personalidade inclinada à prática de delitos, ao passo que denota desvio em seu caráter e conduta social negativa, não podendo seus atos serem analisados igualmente como os daqueles que não ostentam qualquer anotação, em respeito ao princípio da individualização da pena.
 
 Assim, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM à época dos fatos. 2) Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
 
 Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de segurança.
 
 Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
 
 In casu, devem incidir as causas de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Réu empregava duas pistolas, de maneira compartilhada, descritas no index 158953281, municiadas e aptas à produção de disparos.
 
 Outrossim, a prática envolveu menor de idade, eis que o adolescente Bernardo e Elias contavam com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
 
 Desse modo, A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
 
 Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento.
 
 Feita a majoração apura-se o resultado de 04 (quatro) anos, 09 (meses) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 1123 (mil cento e vinte e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
 
 Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e pagamento de 1925 (mil novecentos e vinte e cinco) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
 
 WILIAN JUNIOR RODRIGUES DE MORAIS Artigo 33 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua Folha Penal, index 158953281, é primário, não havendo outra razão para fixar a reprimenda além do patamar mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias agravantes, ao passo que está presente a atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
 
 Todavia, deixo de fazer qualquer alteração, visto que a pena já se encontra no mínimo legal, em consonância ao que determina a Súmula 231 do STJ. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
 
 Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de segurança.
 
 Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
 
 In casu, devem incidir as causas de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Réu empregava duas pistolas, de maneira compartilhada, descritas no index 158953281, municiadas e aptas à produção de disparos.
 
 Outrossim, a prática envolveu menor de idade, eis que o adolescente Bernardo e Elias contavam com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
 
 Desse modo, A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
 
 Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento.
 
 Feita a majoração apura-se o resultado de 06 (anos) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
 
 Artigo 35 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua Folha Penal, index 158953281, é primário, não havendo outra razão para fixar a reprimenda além do patamar mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias agravantes, ao passo que está presente a atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
 
 Todavia, deixo de fazer qualquer alteração, visto que a pena já se encontra no mínimo legal, em consonância ao que determina a Súmula 231 do STJ. 3) ) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
 
 Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de segurança.
 
 Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
 
 In casu, devem incidir as causas de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Réu empregava duas pistolas, de maneira compartilhada, descritas no index 158953281, municiadas e aptas à produção de disparos.
 
 Outrossim, a prática envolveu menor de idade, eis que o adolescente Bernardo e Elias contavam com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
 
 Desse modo, A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
 
 Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento.
 
 Feita a majoração apura-se o resultado de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
 
 Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de reclusão e pagamento de 1651 (mil seiscentos e cinquenta e um) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
 
 MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES Artigo 33 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua Folha Penal, index 158953285, é primário, não havendo outra razão para fixar a reprimenda além do patamar mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias agravantes, ao passo que está presente a atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
 
 Todavia, deixo de fazer qualquer alteração, visto que a pena já se encontra no mínimo legal, em consonância ao que determina a Súmula 231 do STJ. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
 
 Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de segurança.
 
 Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
 
 In casu, devem incidir as causas de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Réu empregava duas pistolas, de maneira compartilhada, descritas no index 158953281, municiadas e aptas à produção de disparos.
 
 Outrossim, a prática envolveu menor de idade, eis que o adolescente Bernardo e Elias contavam com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
 
 Desse modo, A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
 
 Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento.
 
 Feita a majoração apura-se o resultado de 06 (anos) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
 
 Artigo 35 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua Folha Penal, index 158953285, é primário, não havendo outra razão para fixar a reprimenda além do patamar mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias agravantes, ao passo que está presente a atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
 
 Todavia, deixo de fazer qualquer alteração, visto que a pena já se encontra no mínimo legal, em consonância ao que determina a Súmula 231 do STJ. 3) ) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
 
 Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de segurança.
 
 Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
 
 In casu, devem incidir as causas de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Réu empregava duas pistolas, de maneira compartilhada, descritas no index 158953281, municiadas e aptas à produção de disparos.
 
 Outrossim, a prática envolveu menor de idade, eis que o adolescente Bernardo e Elias contavam com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
 
 Desse modo, A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
 
 Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento.
 
 Feita a majoração apura-se o resultado de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
 
 Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de reclusão e pagamento de 1651 (mil seiscentos e cinquenta e um) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
 
 ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA Artigo 33 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua Folha Penal, index 158953290, é primário, não havendo outra razão para fixar a reprimenda além do patamar mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
 
 Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de segurança.
 
 Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
 
 In casu, devem incidir as causas de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Réu empregava duas pistolas, de maneira compartilhada, descritas no index 158953281, municiadas e aptas à produção de disparos.
 
 Outrossim, a prática envolveu menor de idade, eis que o adolescente Bernardo e Elias contavam com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
 
 Desse modo, A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
 
 Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento.
 
 Feita a majoração apura-se o resultado de 06 (anos) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
 
 Artigo 35 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua Folha Penal, index 158953290, é primário, não havendo outra razão para fixar a reprimenda além do patamar mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
 
 Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de segurança.
 
 Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
 
 In casu, devem incidir as causas de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Réu empregava duas pistolas, de maneira compartilhada, descritas no index 158953281, municiadas e aptas à produção de disparos.
 
 Outrossim, a prática envolveu menor de idade, eis que o adolescente Bernardo e Elias contavam com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
 
 Desse modo, A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
 
 Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento.
 
 Feita a majoração apura-se o resultado de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
 
 Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de reclusão e pagamento de 1651 (mil seiscentos e cinquenta e um) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
 
 GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO Artigo 33 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua Folha Penal, index 158953293, é primário, não havendo outra razão para fixar a reprimenda além do patamar mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias agravantes, ao passo que está presente a atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
 
 Todavia, deixo de fazer qualquer alteração, visto que a pena já se encontra no mínimo legal, em consonância ao que determina a Súmula 231 do STJ. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
 
 Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de segurança.
 
 Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
 
 In casu, devem incidir as causas de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Réu empregava duas pistolas, de maneira compartilhada, descritas no index 158953281, municiadas e aptas à produção de disparos.
 
 Outrossim, a prática envolveu menor de idade, eis que o adolescente Bernardo e Elias contavam com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
 
 Desse modo, A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
 
 Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento.
 
 Feita a majoração apura-se o resultado de 06 (anos) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
 
 Artigo 35 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua Folha Penal, index 158953293, é primário, não havendo outra razão para fixar a reprimenda além do patamar mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias agravantes, ao passo que está presente a atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
 
 Todavia, deixo de fazer qualquer alteração, visto que a pena já se encontra no mínimo legal, em consonância ao que determina a Súmula 231 do STJ. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
 
 Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho na função de segurança.
 
 Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
 
 In casu, devem incidir as causas de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Réu empregava duas pistolas, de maneira compartilhada, descritas no index 158953281, municiadas e aptas à produção de disparos.
 
 Outrossim, a prática envolveu menor de idade, eis que o adolescente Bernardo e Elias contavam com apenas 16 e 17 anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
 
 Desse modo, A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
 
 Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas de aumento.
 
 Feita a majoração apura-se o resultado de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
 
 Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de reclusão e pagamento de 1651 (mil seiscentos e cinquenta e um) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
 
 FABRICIO DA SILVA RODRIGUE CAVALCANTE Artigo 33 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. 1) O Réu, consoante sua Folha Penal
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                                            12/05/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 14:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/04/2025 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2025 00:49 Decorrido prazo de FABRÍCIO DA SILVA RODRIGUES CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:49 Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:49 Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MELO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:49 Decorrido prazo de ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:49 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:49 Decorrido prazo de WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:25 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 06:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 00:09 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 11:18 Expedição de Informações. 
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                                            06/02/2025 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 16:05 Expedição de Ofício. 
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                                            05/02/2025 18:04 Juntada de ata da audiência 
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                                            04/02/2025 16:02 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. 
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                                            04/02/2025 16:02 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            04/02/2025 11:45 Expedição de Informações. 
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                                            30/01/2025 17:32 Juntada de Petição de ciência 
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                                            29/01/2025 00:41 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 16:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2025 15:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2025 15:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2025 15:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2025 15:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/01/2025 19:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/01/2025 02:06 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            17/01/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:39 Expedição de Informações. 
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                                            14/01/2025 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 17:34 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 17:31 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 17:25 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 17:22 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 17:17 Expedição de Informações. 
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                                            14/01/2025 17:09 Expedição de Informações. 
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                                            14/01/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 14:16 Expedição de Ofício. 
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                                            14/01/2025 14:13 Expedição de Ofício. 
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                                            14/01/2025 14:09 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            14/01/2025 13:25 Expedição de laudo pericial. 
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                                            09/01/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 15:36 Recebida a denúncia contra JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MELO (FLAGRANTEADO), MARCOS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES (FLAGRANTEADO), WILIAN JÚNIOR RODRIGUES DE MORAIS (FLAGRANTEADO), GABRIEL DO NASCIMENTO SALUSTIANO (FLAGRANTEADO), ELIELSO AUGUSTO VIDAL PEREIRA (F 
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                                            09/01/2025 15:24 Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. 
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                                            09/01/2025 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 15:57 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            07/01/2025 10:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/01/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 18:42 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 18:42 Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói 
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                                            29/11/2024 18:36 Juntada de petição 
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                                            28/11/2024 18:17 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            28/11/2024 18:17 Audiência Custódia realizada para 28/11/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. 
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                                            28/11/2024 18:17 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            28/11/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 19:46 Juntada de petição 
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                                            27/11/2024 19:42 Juntada de petição 
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                                            27/11/2024 19:39 Juntada de petição 
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                                            27/11/2024 19:35 Juntada de petição 
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                                            27/11/2024 19:31 Juntada de petição 
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                                            27/11/2024 19:28 Juntada de petição 
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                                            27/11/2024 15:57 Juntada de petição 
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                                            27/11/2024 15:13 Audiência Custódia designada para 28/11/2024 13:15 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. 
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                                            27/11/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 22:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital 
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                                            26/11/2024 22:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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