TJRJ - 0807479-45.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:15
Juntada de carta
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807479-45.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILON MOREIRA SANTOS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ID.
Certifique-se acerca do julgamento definitivo do recurso.
ID. 151787762: Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, dou prosseguimento ao feito.
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:41
Outras Decisões
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29/04/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:10
Apensado ao processo 0805479-72.2024.8.19.0008
-
23/05/2024 14:05
Apensado ao processo 0806211-53.2024.8.19.0008
-
23/05/2024 14:05
Apensado ao processo 0807482-97.2024.8.19.0008
-
23/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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