TJRJ - 0802334-23.2022.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MENDONCA CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802334-23.2022.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE MENDONCA CAVALCANTI RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA, HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA A ré figura, somente no Tribunal de Justiça do Estado do RJ, em aproximadamente 500 processos.
A maior parte encontra-se em fase de execução.
Nos últimos dois anos, em todos os processos em curso neste Juizado, foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização de penhora pelo sistema SISBAJUD.
As tentativas de penhoras portas adentro também restaram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos, tornando as garantias inúteis, até que a ré não mais foi encontrada no local de sua sede.
Tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do sócio, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, não foi o mesmo encontrado nos endereços constantes das pesquisas realizadas pelos convênios celebrados pelo TJRJ, nem foram encontrados valores em sua conta bancária, assim como em conta bancária de empresa parceira da ré (HIGH LIGHT CONSOLIDADORA VIAGENS E TURISMO LTDA).
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas do sócio da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
Como se vê, este juízo vem atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, incansavelmente, no entanto, sem sucesso.
O que se verifica é o esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do autor neste e nos demais processos em curso neste e em vários outros juízos.
De tudo se conclui que nada mais há a providenciar, em sede de juizados especiais cíveis, para obter a satisfação do credito do autor, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, com a expedição de certidão de crédito em favor do autor e deferimento das medidas coercitivas de suspensão da CNH do devedor e retenção de seu passaporte, nos termos do artigo 139 e seus incisos, do CPC.
Em razão do exposto, indefiro os pedidos em id. 181225117 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de créditoem favor do autor, no valor de R$ 15.915,53, oficie-se ao DETRAN e ao DENATRAM, requisitando-se a suspensão da CNH de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, CPF *32.***.*72-06, devendo ser comprovado o cumprimento da ordem judicial a este Juízo, no prazo de até 10 dias, assim como oficie-se à POLÍCIA FEDERAL, requisitando-se a apreensão do passaporte de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, CPF *32.***.*72-06, devendo ser comprovado o cumprimento da ordem judicial a este Juízo, no prazo de até 10 dias.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de BRENNO DE MENDONCA CAVALCANTI em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:19
Outras Decisões
-
10/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Informações
-
13/08/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:32
Expedição de Informações.
-
03/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:57
Outras Decisões
-
22/05/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 13:21
Juntada de Informações
-
01/04/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 19:39
Juntada de Informações
-
18/03/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:51
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:03
Não recebido o recurso de OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (RÉU).
-
09/08/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MENDONCA CAVALCANTI em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 11:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2023 21:26
Conclusos ao Juiz
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12/03/2023 21:26
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2023 21:26
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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06/03/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 11:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/03/2023 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 10:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/11/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
04/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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