TJRJ - 0842328-95.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0842328-95.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: ANA CRISTINA GALVAO MACEDO COSTA RÉU: PAULO MOISES BRITO LOURENÇO Recebo o recurso de ID 193943905 - Petição (Petição Apelação),acompanhado de suas razões.
Ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
23/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:47
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0842328-95.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: ANA CRISTINA GALVAO MACEDO COSTA RÉU: PAULO MOISES BRITO LOURENÇO O Ministério Público ofereceu denúncia contraPAULO MOISES BRITO LOURENÇO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, pelas seguintes condutas delituosas: “No início de outubro de 2015 o denunciado, de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita que totalizou R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) em prejuízo da vítima ANA CRISTINA GALVAO MACEDO COSTA, induzindo-a em erro na mediante ardil, em que a fez acreditar que estava comprando dólares sem, contudo, entregar o valor total ajustado, sendo que, ab initio, o denunciado não tinha a pretensão de adimplir com a obrigação.
Consta dos autos que a vítima, no período acima indicado, se dirigiu a uma agência de viagens localizada na Rua Coronel Gomes Machado, n° 136, sobreloja, Centro, Niterói, denominada UPTOWN TURISMO E VIAGENS LTDA.
Na ocasião, negociou com o denunciado, que é sócio da referida empresa, a compra de moedas estrangeiras, efetuando transferência bancária no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), recebendo, no entanto, apenas US 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta dólares), não condizente com o valor previamente ajustado.
O denunciado não entregou as moedas compradas e, após algum tempo, devolveu parte dos valores por meio de dois cheques emitidos em nome da empresa UPTOWN, junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 22.697,00 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete reais) e R$ 25.280,00 (vinte e cinco mil duzentos e oitenta reais), contudo, ambos foram devolvidos por insuficiência de fundos. ” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Registro de Ocorrência, index 90100252, a fls. 03.
Cópias dos cheques emitidos pelo acusado em nome de sua empresa de turismo UP TOWN TURISMO E VIAGENS LTDA., nos valores de R$25.280,00 e R$ 22.697,30, que somados perfazem o montante de R$ 47.977,30 (prejuízo causado à vítima), index 90100252, a fls. 05 e 07.
Comprovantes das transferências realizadas em favor do acusado, pela vítima, index 90100253.
Relatório Final de Inquérito, index 90100256, a fls. 07.
Contrato social e alterações contratuais da empesa UP TOWN TURISMO E VIAGENS LTDA., index 90100262, 90100263 e 90100264.
Termo de Declaração do acusado, index 90100268.
Recebimento de denúncia, index 96181711.
FAC do acusado, index 106167346.
Resposta à acusação, index 113469976.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foi ouvida a vítima, bem como realizado o interrogatório do réu, index 137548185.
Em alegações finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, index 142015888.
Em alegações finais, a Defesa requer:a.
Seja reconhecida a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Caso Vossa Excelência não entenda pela atipicidade da conduta, que seja o acusado absolvido por falta de provas do dolo pré-existente de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, nos moldes do art. 386, VII, do mesmo diploma.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela condenação: b.
Seja fixado o regime inicial menos gravoso ao acusado; c.
Seja substituída a PPL por PRD, index 182225265.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir.
Imputa-se ao acusado a prática do crime deestelionato simples, previsto no artigo 171, caput,do Código Penal, de que foi vítima Ana Cristina Galvão Macedo Costa.
Materialidade e autoria comprovadas consoante Registro de Ocorrência, index 90100252, a fls. 03; Termo de Declaração do acusado, index 90100268;Cópias dos cheques emitidos pelo acusado em nome de sua empresa de turismo UP TOWN TURISMO E VIAGENS LTDA., nos valores de R$25.280,00 e R$ 22.697,30, que somados perfazem o montante de R$ 47.977,30 (prejuízo causado à vítima), index 90100252, a fls. 05 e 07; Comprovantes das transferências realizadas em favor do acusado, pela vítima, index 90100253; bem como pelas declarações da vítima em sede policial e perante o Juízo.
Em Juízo, a vítima Leandro de Nigrisnarrou que: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: já conhecia o acusado anteriormente ao fato devido ao costume de comprar moeda estrangeira com ele; que todas as outras vez que comprou moeda estrangeira com o acusado, nunca teve nenhum problema em relação à compra; que fez a transferência para o acusado; que o réu lhe entregou, em dólar, apenas uma pequena parcela do valor comprado; que o acusado dizia que iria entregar o restante o mais rápido possível; que após pressionar o réu acerca do dinheiro, ele emitiu cheques para realização do pagãmente, mas forma emitidos sem fundos; que retornou à agência para questionar o acusado acerca dos cheques que foram emitidos sem fundos, mas o mesmo alegava que iria ressarci-la o mais rápido que conseguisse, o que não veio a aconteceu; que o valor dos cheques, somado ao valor em dólar que havia recebido, era exatamente o valor que transferiu inicialmente para o acusado; que fico sabendo que outras pessoas também haviam sido vítimas do acusado; que o acusado alegava apenas “irei te pagar”.Pela Defesa nada foi perguntado.
Pelo Juízo nada foi perguntado.
O acusado Paulo Moisés Brito Lourenço, por ocasião de interrogatório, assim declarou: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que:possui outras passagens; que era o proprietário da agência Uptown; que a sua empresa passou por dificuldades financeiras no ano de 2015; que não conseguiu pagar seus clientes devido ao não cumprimento de compromissos assumidos pelos doleiros dos quais comprava moeda estrangeira; que nunca deve intenção de ficar devendo aos seus clientes; que chegou a vender seu apartamento e seus carros para ressarcir os seus clientes; que o dinheiro que conseguiu através da venda de seus bens, não deu para pagar todos os clientes que possuía; que fechou o estabelecimento; que chegou a entregar uma parte da moeda estrangeira comprada para vítima.
Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:no momento da emissão dos cheques, sabia sobre a insuficiência de fundos; que os doleiros, os quais vendiam moeda estrangeira a ele, não cumpriram o acordo de venda e, por isso, não conseguiu pagar a vítima.
Pela Defesa nada foi perguntado.
Segundo consta dos autos, o acusado, de forma livre e consciente, obteve vantagem econômica ilícita, com animusfraudandi, em prejuízo da vítima Ana Cristina Galvão Macedo Costa, no valor de R$47.977,30 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta centavos).
Nesse sentido, em Juízo, a vítima declarou que tinha o costume de comprar moeda estrangeira na agência Uptown Turismo e Viagens e, por isso, confiava no acusado, proprietário da referida agência.
Prosseguiu relatando que após realizar a transferência do valor de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais) ao réu, como consta no index 90100253, iria buscar, pessoalmente, na referida agência, o valor equivalente em moeda estrangeira.
Todavia, ao chegar no estabelecimento, Paulo lhe entregou uma pequena parcela da moeda estrangeira que havia comprado, prometendo lhe entregar o restante posteriormente, o que não veio a ocorrer.
Ato contínuo, a vítima insistiu em ser ressarcida, momento no qual o acusado emitiu dois cheques, nos valores de R$25.280,00 (vinte e cinco mil duzentos e oitenta reais) e R$ 22.697,30 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta centavos), que somados perfazem o montante de R$ 47.977,30 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), valor do prejuízo causado à vítima, os quais retornaram por insuficiência de fundos.
O acusado Paulo, em Juízo, relatou que a sua empresa passava por dificuldades financeiras no ano de 2015, período em que Ana Cristina comprou a moeda estrangeira, devido ao não cumprimento de compromissos assumidos pelos doleiros dos quais comprava moeda estrangeira.
Por fim, o acusado confirmou, em seu interrogatório, que emitiu os cheques sabendo que, no momento da emissão, não possuía fundos para cobri-los e que os emitiu como uma forma de ludibriar a vítima acerca do recebimento do valor devido à vítima.
Conclui-se, portanto, que as provas documentais e orais angariadas comprovam a compra e venda firmada entre a vítima e réu, que obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo aquela em erro mediante ardil.
Assim, conclui-se que a Defesa não produziu qualquer prova, deixando de elidir a acusação.
Forçoso concluir que o denunciado obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo da vítima Ana Cristina, mediante negociação fraudulenta na qual afirmava que o valor de 47.977,30 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), tendo emitido dois cheques sem provisão de fundos, pois, como afirmado pelo acusado, tinha o objetivo de ludibriar a vítima acerca do pagamento.
Ademais o pagamento, de forma legal, mesmo após a insistência da vítima, nunca foi feito.
No mais, cumpre frisar que no crime de estelionato a ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Nesse sentido, segundo Cezar Roberto Bittencourt, a configuração do estelionato exige: “1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio(do enganado ou de terceiros).”.
Assim, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado pela prática do crime de estelionato em sua forma simples, tendo o delito resultado consumado, eis que a vítima sofreu prejuízo patrimonial em detrimento do réu, jamais sendo ressarcida dos valores locupletados.
Nestas condições, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para condenar PAULO MOISES BRITO LOURENÇO pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Atendendo às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação das penas: 1) O réu ostenta diversas outras anotações criminais, conforme sua Folha Penal de index 162815170, que tratam de processo em curso que, todavia, encontram-se suspensos ou sem maiores esclarecimentos, o que impede que, com base nelas, seja feita qualquer alteração em sua pena, que fixo no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, para cada crime. 2) Não há incidência de circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3)Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em razão do que torno definitivos os quantitativos acima, para cada crime.
Concedo ao acusado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, sendo esta a de prestação de serviços à comunidade assistencial a ser indicada pela CPMA desta Comarca, na forma do artigo 44, §2º, 1ª parte, e 46, §§ 2ºe 3º, ambos do Código Penal.
Em caso de descumprimento das condições acima impostas, fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena prisional do acusado, na forma do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
O acusado respondeu ao processo solto, devendo permanecer em liberdade ante o patamar e a natureza da pena fixada.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ.
Após, venham conclusos para a designação de audiência admonitória.
Arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:18
Juntada de petição
-
06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GALVAO MACEDO COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GALVAO MACEDO COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:48
Juntada de ata da audiência
-
15/08/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
15/08/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO MOISES BRITO LOURENÇO em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GALVAO MACEDO COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GALVAO MACEDO COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GALVAO MACEDO COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/08/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
28/06/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO MOISES BRITO LOURENÇO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:53
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:17
Outras Decisões
-
03/06/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/07/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
03/06/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO MOISES BRITO LOURENÇO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 22:12
Juntada de Petição de ciência
-
17/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:56
Outras Decisões
-
06/05/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 13:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
03/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO MOISES BRITO LOURENÇO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2024 16:30
Juntada de petição
-
11/01/2024 17:09
Recebida a denúncia contra PAULO MOISES BRITO LOURENÇO (RÉU)
-
11/01/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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