TJRJ - 0900114-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:53
Outras Decisões
-
28/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRYEL YOUNES NOVAES em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:04
Juntada de ata da audiência
-
09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRYEL YOUNES NOVAES em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO GUEDES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO GUEDES DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRYEL YOUNES NOVAES em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOLDBERG em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRYEL YOUNES NOVAES em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO GUEDES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 22:21
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de GABRYEL YOUNES NOVAES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:24
Outras Decisões
-
28/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Face ao exposto pelo MP (Petição id 193904614), INTIME-SE com urgência a parte autora para regularização, no prazo de 05 dias.
Para o devido andamento do feito, mantenho por ora a Decisão id 193130226.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:49
em cooperação judiciária
-
20/05/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900114-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: GABRYEL YOUNES NOVAES CURADOR: MONICA YOUNES DE SOUZA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356).
Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Assim sendo, o Processo está em ordem, sem vícios de forma.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
As partes se manifestaram em contestação, réplica e em provas.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido da demanda a responsabilidade da ré pelo pagamento da indenização apólice de seguro contratada pelo Autor, em decorrência de sinistro ocorrido com o veículo automotor falha na prestação de serviços e eventuais responsabilidades da ré pelos danos patrimoniais/extrapatrimoniais que alega ter sofrido.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Pelo exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir, caso queira.
Trata-se de ação indenizatória que, em síntese, a parte Autora (PCD representada por sua genitora/curadora), termo de curatela no id 69973473, alega que houve um sinistro em 20/04/2022, no qual envolveu o veículo segurado CITROEN C3 PICASSO TENDANCE, ano/modelo 2014/2015, placa KQB9092, o qual estava sendo conduzido à época dos fatos pela curadora.
Alega que houve negativa da Empresa Ré (Seguradora) do pagamento da apólice (indenização) e que solicitou apresentação de alvará judicial para venda do carro.
Não obstante, em sua peça de bloqueio, alega o Réu que na verdade o veículo estava sendo conduzido, quando da ocorrência do sinistro, pelo Sr.
Sérgio Guedes de Souza (marido da curadora), que aliás não teria habilitação para dirigir.
Alega também que houve solicitação para apresentação de alvará judicial ou documento judicial que nomeasse responsáveis pelo Segurado (PCD), o que não foi apresentado.
Assim, alega que não se vislumbra na hipótese defeito na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte da seguradora ré ao negar o pagamento da indenização securitária, cuidando-se de ocorrência de fato exclusivo da vítima, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8078/90.
Assim sendo, verifica-se na hipótese ser totalmente pertinente a oitiva da testemunha arrolada pela Autora, qual seja o Sr.
Sérgio Guedes de Souza, o qual a parte ré alega que esteva conduzindo o veículo objeto do sinistro em lide, sem habilitação.
Desta feita e conforme requerido pela parte autora, com anuência da ré (Petição id 157464726), objetivando a busca da verdade real e elucidação dos fatos da presente lide, DESIGNO AIJ para oitiva da testemunha arrolada (Petição id 159541923) e depoimento pessoal das partes, devendo o advogado promover a intimação da testemunha, nos exatos termos do art. 455 parágrafo 1º do NCPC. (*) AIJ DATA: 08/07/2025 HORÁRIO: 16H00 LOCAL: SALA DE AUDIÊNCIA DA 45º VARA CÍVEL INTIME-SE pessoalmente o Autor e Réu.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa (artigo 334, parágrafo 8º do CPC), e que deverão ser representadas na forma do artigo 334, parágrafos 9º e 10º do CPC.
Conforme requerido pelo Réu,DEFIRO expedição de Ofício à Secretaria de Polícia Civil do Rio de Janeiro de modo seja apresentado nos autos a íntegra do Inquérito Policial 018- 02959/2022-03.
Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar.
Venham os novos documentos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
16/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 16:00 45ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
16/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 12/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de GABRYEL YOUNES NOVAES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOLDBERG em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:50
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOLDBERG em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:20
Juntada de extrato de grerj
-
28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOLDBERG em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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