TJRJ - 0821840-91.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0821840-91.2025.8.19.0021 - Distribuído em10/05/2025 16:18:57 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS MASCARENHAS HENRIQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
15/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MASCARENHAS HENRIQUE - CPF: *15.***.*70-41 (AUTOR).
-
15/05/2025 17:40
Outras Decisões
-
14/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822057-08.2024.8.19.0042
Renan da Silva Pereira
Claro S.A.
Advogado: Silvia Cristina de Souza Affonso Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 15:53
Processo nº 0815190-58.2025.8.19.0205
Condominio do Grupamento Residencial Bel...
Layanny Kelly Nascimento Souza
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 11:39
Processo nº 0848368-59.2024.8.19.0002
Thais dos Santos Terra
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joyce Philot Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2024 15:48
Processo nº 0816525-03.2025.8.19.0209
Maria Jose Nunes da Cunha
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ana Paula Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 22:01
Processo nº 0836092-66.2024.8.19.0205
Oswaldo Joao Antonio
Lanza Intermediacao de Credito LTDA
Advogado: Raquel Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:19