TJRJ - 0107642-92.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Conclusão
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11/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:33
Juntada de petição
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26/08/2025 01:59
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUIZA SANTIAGO NEVES em face de DIRCEU RAMOS NEVES FILHO.
Aduz a autora, em síntese, que esteve casada com o réu desde 12/05/1994, tendo sido adotado o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento de fls. 48), nascendo deste casamento dois filhos, ambos já maiores (certidões de nascimento de fls. 49/50); que, durante a vigência do casamento, as partes adquiriram um único imóvel, que servia de residência, constituído pelo apto. 101, do edifício situado na Av.
Epitácio Pessoa nº 3.400, com direito a uma vaga de garagem, na freguesia da Lagoa desta cidade, registrado no 5º Registro de Imóveis, sob a matricula 36.164 (certidão de ônus reais de fls. 145/146), e avaliado em R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) pelo próprio réu, que é corretor de imóveis e está anunciando apartamento bastante similar no mesmo prédio; que, em meados de 2019 o casamento entrou em crise, pela descoberta de que o réu mantinha relacionamento com outra pessoa; que, a despeito da dependência econômica havida entre as partes, já que o réu sempre proporcionou uma vida bastante confortável para a família, diante da insuportável convivência, em 05/01/2021 se deu a separação de fato do casal, quando se retirou do lar conjugal e passou a residir em um pequeno apartamento alugado, graças ao auxílio de seu pai; que, em dezembro/2020, antes de sair de casa, ajuizou ação de alimentos (processo de n.º 0289127-59.2020.8.19.0001) e de divórcio c/c partilha de bens (processo de n.º 0283379-46.2020.8.19.0001), e embora tenham sido deferidos alimentos provisórios, não são suficientes para custear suas despesas; que, desde a separação de fato, o réu ficou na posse exclusiva do imóvel comum, que servia de residência ao casal; que, depois que saiu de casa, passou a ter despesas com sua nova moradia (aluguel, IPTU, luz, gás, alimentação, etc.), gastos que anteriormente eram custeados pelo réu; que o réu vem dificultando qualquer tipo de acordo nos processos supramencionados, razão pela qual, até a ultimação da partilha, será obrigada a arcar com suas despesas com poucos recursos próprios; que, diante disso, necessita da quantia referente a 50% do valor aluguel do imóvel comum, que vem sendo usado somente pelo réu; que o valor médio de aluguel para um apartamento como este em tela seria de minimamente R$ 6.500,00, podendo alcançar o valor de R$ 9.500,00, sendo valor médio de R$ 7.800,00, conforme se verifica dos laudos de avaliação elaborados por corretores e anúncios de fls. 148/156.
Requer a concessão de JG, e, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a pagar à autora, até o dia 5 de cada mês, valor correspondente a 50% do aluguel do imóvel do ex-casal, habitado exclusivamente pelo réu, equivalente a R$ 3.750,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação do réu a pagar à autora o valor correspondente a 50% do aluguel mensal do imóvel do ex-casal, desde a data da separação de fato do casal, o que se deu em 05/01/2021, até o término do processo de partilha e venda do imóvel, valor esse a ser apurado em liquidação de sentença.
Colaciona documentos de fls. 33/156.
Decisão de fl. 156 que indefere JG e determina o recolhimento das custas.
Certidão do correto recolhimento de custas à fl. 195.
Determinada a citação do réu à fl. 197.
Contestação às fls. 209/221, impugnando o valor atribuído ao imóvel, a partir das avaliações de fls. 148/151 e dos anúncios de fls. 152/156 e o valor da causa.
No mérito, aduz, em síntese, que já trabalhou como corretor de imóveis, tendo paralisado suas atividades há cinco anos, em razão de problemas de mobilidade; que as partes se casaram em 1994, pelo regime de comunhão parcial de bens e têm dois filhos maiores de idade, DANIEL e MARIA VITÓRIA, que residem consigo no imóvel objeto da demanda, sendo suas despesas custeadas integralmente pelo demandado; que o imóvel se encontra habitado por três indivíduos, maiores e capazes, de modo que o gozo do bem é partilhado entre três pessoas, não sendo o réu o único beneficiado de forma exclusiva, razão pela qual, se os alugueis forem fixados, que o sejam na base de um terço de (1/3) da metade (1/2) do eventual aluguel arbitrado; que se insurgiu quanto à partilha de bens do casal pois não há concordância quanto aos bens envolvidos; que as avaliações do imóvel em tela estão supervalorizadas e não correspondem à realidade; qe somente é possível o arbitramento de aluguéis antes da partilha de bens do casal, se a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, o que não ocorreu na hipótese; que não há como impor ao réu qualquer percentual de aluguel, até que seja estabelecido a exata quota de cada parte por ocasião da partilha.
Requer a concessão de JG e no mérito, a improcedência dos pedidos da autora e a procedência do pedido contraposto, para que a autora seja condenada ao pagamento de metade das despesas do imóvel comum, desde a separação do casal, em janeiro/2021.
Colaciona documentos de fls. 222/332. Às fls. 335/336, a autora informa que foi decretado o divórcio entre as partes, prosseguindo a demanda em relação à partilha de bens, conforme decisão de fl. 337/339, proferida nos autos de n.º 0283379-46.2020.8.19.0001.
Decisão de fls. 342/343 que indefere JG ao réu e defere o pedido de tutela de urgência, para fixar a taxa de ocupação pelo réu, em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser depositado no dia 10 de cada mês diretamente na conta corrente da autora a ser informada nos autos.
Determina, ainda, o pagamento de custas, pelo réu, diante do pedido reconvencional. Às fls. 362/364 a autora informa o descumprimento da decisão de fls. 342/343, pelo réu. Às fls. 381/398, o réu informa a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 342/343, sob n.º 0085107-75.2021.8.19.0000.
Decisão de fl. 409 que fixa prazo de 48 horas para cumprimento da decisão liminar pelo réu, sob pena de penhora e desobediência. Às fls. 448/453, oposição de embargos de declaração pelo réu.
Decisão de fl. 460 que deixa de receber os embargos, pois intempestivos, e, diante do descumprimento da tutela de urgência pelo réu, defere o requerimento de penhora on line relativamente ao valor fixado a título de taxa de ocupação dos meses de novembro/21, dezembro/21 e janeiro/22, fixando multa no valor de R$ 1.000,00 por cada mês de atraso no cumprimento ou total inadimplemento.
Consigna, ainda, que o levantamento das quantia devera se dar após o julgamento do AI.
Bloqueio efetuado e convertido em penhora, conforme decisão de fl. 464.
Acordão de desprovimento do agravo de instrumento de n.º 0085107-75.2021.8.19.0000, às fls. 479/492, confirmado às fls. 534/546. À fl. 503, determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da autora, relativamente ao bloqueio de fls. 470/471. À fl. 526, certificado o recolhimento de custas atinente ao pedido reconvencional. À fl. 530, a autora informa que o réu pagou o valor de R$ 3.000,00, relativo a março/2022, mas não pagou o mês de fevereiro/2022.
Requer nova penhora online nas contas do demandado. À fl. 611, determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da autora, relativo ao bloqueio de fls. 609, no valor de R$ 3.000,00.
Réplica às fls. 626/638.
Instadas as partes à manifestação em provas, a autora informa não ter mais provas a produzir (fl. 638) e o réu requer produção de prova pericial para apurar o real bem do imóvel (fl. 640).
Decisão saneadora de fls. 648/649 que rejeita a impugnação ao valor da causa, ofertada pelo réu, defere a prova pericial requerida pelo réu e documental suplementar e superveniente pelas partes. À fl. 748, decisão que indefere o pedido de reajuste de taxa de ocupação, formulado pela autora às fls. 669/710/724.
Oposição de embargos de declaração pela autora às fls. 755/759.
Rejeitados os embargos à fl. 771.
Decisão de fl. 801 que homologa os honorários periciais. À fl. 808, o réu requer o parcelamento dos honorários periciais em 12 vezes. À fl. 824, facultado o parcelamento dos honorários na forma indicada. À fl. 839, decisão que decreta a perda da prova pericial, diante da inercia do réu.
Alegações finais da parte autora às fls. 845/860, ausentes do réu. É o relatório.
Decido.
In casu, objetiva a autora o arbitramento de aluguéis de imóvel adquirido na constância do casamento entre as partes, em razão da posse exclusiva da unidade imobiliária pelo réu.
Compulsando os autos, constata-se que as partes se casaram em 12/05/1994, sob regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de fl. 48.
Incontroverso é o fato de que a separação de fato do ex-casal se deu em 05/01/2021, ocasião em que a autora saiu da residência comum, tendo ajuizado posteriormente ação de alimentos (processo de n.º 0289127-59.2020.8.19.0001) e ação de divórcio c/c partilha de bens (processo de n.º 0283379-46.2020.8.19.0001), sendo certo que, embora o divórcio tenha sido decretado nos termos da carta de sentença de fl. 389, datada de 06/10/2021, a questão atinente à partilha de bens adquiridos na constância do casamento ainda não foi resolvida.
Igualmente indene de dúvidas é o fato de que, em 24/11/1995, enquanto eram casados, autora e réu adquiriram o imóvel objeto da demanda, localizado na Av.
Epitácio Pessoa nº 3.400, apt. 101, Lagoa, nesta cidade, conforme certidão de ônus reais de fls. 145 e ss.
Além disso, resta evidenciado que as partes tiveram dois filhos, MARIA VICTORIA SANTIAGO NEVES, nascida em 10/08/2000, e DANIEL SANTIAGO NEVES, nascido em 15/11/1994, ambos atualmente maiores de idade, de acordo com as certidões de nascimento de fls. 49/50.
Como se vê, o réu sustenta a impossibilidade da fixação da taxa de ocupação, tendo em vista ainda não ter ocorrido a partilha de bens, destacando que há outros bens que fazem parte do patrimônio a ser partilhado, razão pela qual não se mostra possível aferir o quinhão da autora em relação ao imóvel.
Além disso, argumenta que seus dois filhos residem consigo no imóvel, razão pela qual, na eventualidade de ser arbitrado aluguel em seu desfavor, deve ser no equivalente a 1/6 e não 50%, e impugna o valor atribuído ao aluguel pela autora, afirmando que se encontra superestimado.
Não assiste razão ao demandado, senão vejamos.
Decerto, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, quando houver posse, uso e fruição exclusiva do imóvel comum por um deles.
De fato, a ocupação exclusiva não consentida e não remunerada de imóvel comum por um dos condôminos, em detrimento do outro, outorga ao condômino prejudicado o direito ao pagamento da respectiva indenização, sob pena de enriquecimento sem causa.
Neste sentido, o fato gerador da indenização ora pleiteada é o uso exclusivo, por um dos ex-cônjuges, de imóvel de propriedade comum do ex-casal.
A obrigação reparatória, que tem por escopo afastar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), exige a demonstração da posse exclusiva do condômino sobre o bem.
In casu, ambas as partes afirmam que a separação de fato do ex-casal ocorreu em 05/01/2021, não restando dúvidas de que, desde então, o réu passou a usar o imóvel comum com exclusividade.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em situações semelhantes, cabe o arbitramento do aluguel, mesmo ainda não partilhado o bem.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
USO EXCLUSIVO.
EX-CÔNJUGE.
PARTILHA NÃO EFETIVADA.
ALUGUEL.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1786608/SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0295110-1 - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 30/08/2021).
Conclui-se, pois, pelo cabimento do arbitramento de alugueres, na proporção de 50%, pelo uso exclusivo do apartamento, eis que, dissolvido o vínculo, apenas o réu permaneceu na posse do bem desde a saída da autora do imóvel, em 05/01/2021.
Note-se que a alegada ocupação do imóvel também pelos filhos maiores do casal não restou comprovada, razão pela qual incabível o rateio do valor do aluguel nos termos vindicados pelo demandado.
No que tange à taxa de ocupação a ser paga pelo réu, equivalente a 50% do valor de mercado do aluguel do imóvel, evidencia-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado às fls. 342/343, se mostra adequado, não tendo o réu apresentado qualquer prova apta a desconstituí-lo, destacando-se que ocorreu a perda da prova pericial diante da sua inercia em efetuar o pagamento dos honorários do perito, nos termos da decisão de fl. 839.
Ressalte-se que o fato de as despesas do imóvel terem sido, em princípio, integralmente custeadas pelo réu desde a separação de fato do ex-casal, não esvazia o pleito, considerando que, no referido período, usou e fruiu do bem exclusivamente.
De mais a mais, constata-se que o demandado formulou pedido, em sede de reconvenção, para ressarcimento das despesas pagas relativamente ao imóvel, como IPTU e cotas condominiais, sem apresentar quaisquer provas capazes de comprovar os alegados gastos, deixando de apresentar planilha discriminando valores.
Diante disso, o pleito reconvencional de divisão dos gastos não comprovados com o imóvel não se sustenta, sendo certo que as obrigações recaem sobre aquele que se utiliza do imóvel com exclusividade.
Pontue-se, por fim, que os apontados conflitos de cunho patrimonial, bem como eventuais modificações de cláusula atinentes ao pensionamento alimentar, deverão ser apreciados pelo competente Juízo de Família.
Neste sentido, também é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça.
Confiram-se os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO DE BEM COMUM.
EX-CÔNJUGES.
Demanda na qual a Autora requer a fixação de aluguel em face de seu ex-marido em razão do uso exclusivo do imóvel que também lhe pertencia.
Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Demandado da decisão.
Irresignação que não merece acolhimento.
Alegação de que desconhecia a discordância da Autora no que se refere à sua permanência exclusiva no bem que não prospera.
Demandante que demonstrou satisfatoriamente que não concordava com o uso exclusivo do imóvel pelo Demandado.
Valor fixado que se mostra adequado, não tendo o Réu apresentado ou solicitado prova pericial para desconstituir a quantia sugerida pela Autora a título de aluguel.
Pedido de divisão dos gastos com IPTU e cotas condominiais que não se sustenta.
Obrigações que recaem sobre aquele que dele se utiliza do imóvel com exclusividade.
Precedente do STJ.
Invertido o ônus sucumbencial.
RECURSO DESPROVIDO. (0134729-23.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 06/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELO EX CÔNJUGE VARÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO.
OS IMÓVEIS AÇÃO.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ARTIGOS 1.315, 1.319 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
Ação ajuizada por ex-cônjuge virago a buscar a condenação de o ex-cônjuge varão pagar taxa de ocupação decorrente do exercício de posse exclusiva de bem imóvel adquirido na constância do casamento.
Sentença de procedência.
Apelação do réu. 1.
Não prospera a alegação de prescrição do direito de cobrança, tendo em vista que enquanto perdurar o condomínio, cada condômino poderá reivindicar sua quota-parte e a correspondente indenização pelo uso exclusivo do bem. 2.
Configurada a copropriedade sobre imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, subsiste o condomínio entre os ex-cônjuges até a efetiva partilha. 3.
O uso exclusivo do bem comum por um dos coproprietários autoriza o arbitramento de aluguel em favor do outro, nos termos dos artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 4.
Eventuais benfeitorias realizadas pelo ocupante poderão ser objeto de análise e compensação na fase de liquidação de sentença. 5.
Recurso do autor ao qual se nega provimento. (0011465-59.2014.8.19.0212 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 16/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO -ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMILIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR UMA DAS PARTES.
Ação na qual o Autor pretende o arbitramento de taxa mensal em razão da ocupação do mesmo por sua ex esposa desde a separação, pretendendo também receber os valores relativos à locação a terceiros.
Prolatada sentença de procedência parcial, insurge-se o Demandante da decisão.
Irresignação que merece parcial acolhimento.
Cinge-se a controvérsia acerca do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges e a possibilidade de arbitramento de aluguel.
A jurisprudência do Eg.
STJ passou a reconhecer a possibilidade de fixação de quantia a título de indenização pelo uso exclusivo do bem, ainda que pendente a partilha, como é a hipótese dos autos.
No entanto, a tolerância, ainda que tácita, de um deles para que o outro permaneça sozinho na posse do bem comum gera a presunção de existência de um comodato gratuito por prazo indeterminado que pode ser extinto a qualquer momento, seja por meio de notificação, seja pela citação para ação judicial.
De acordo com o Eg.
STJ o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado não é a data em que houve a ocupação exclusiva por uma das partes, tampouco a data do divórcio, mas, sim, a data da oposição, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.
No caso dos autos, a oposição restou incontroversa quando da propositura da ação de partilha de bens, ocorrida em 2014, sendo este o termo inicial a ser observado.
Pedido de majoração do valor do aluguel que não merece acolhimento.
Valor devidamente arbitrado com base em perícia de engenharia realizada nos autos, tendo o Autor se manifestado pela homologação dos cálculos.
Reforma parcial da sentença para determinar que é devida a taxa de ocupação exclusiva - no percentual de 50% - ao Autor a contar da data da citação da ação de partilha movida em face da Ré, sendo este o momento em que se tornou incontroversa a sua oposição pelo uso gratuito do bem.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0009486-03.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 25/05/2021 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirmar a tutela de urgência e condenar o réu ao pagamento à autora do valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de taxa de ocupação do imóvel constituído pelo apto. 101, do edifício situado na Av.
Epitácio Pessoa nº 3.400, na freguesia da Lagoa desta cidade, registrado no 5º Registro de Imóveis sob a matricula 36.164, desde à data de 05/01/2021, incluídas as parcelas vencidas, descontadas aquelas comprovadamente pagas, com atualização monetária e juros de mora, mês a mês, ambos a contar da citação, e as parcelas vincendas até a data do efetivo pagamento, corrigidas monetariamente a contar de cada vencimento, acrescidas de juros de mora a contar da citação, sendo certo que, em ambos os casos, a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024.
Por fim, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, para ambas as demandas, tanto para a demanda principal quanto para a demanda reconvencional.
P.I. -
12/08/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 10:59
Conclusão
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18/07/2025 00:21
Juntada de petição
-
15/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:43
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Devidamente intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 836.
Assim, decreto a perda da prova em desfavor da ré.
Intime-se as partes e o expert./r/r/n/nSem prejuízo, às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. -
13/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:00
Conclusão
-
08/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:20
Juntada de petição
-
19/03/2025 19:16
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:43
Conclusão
-
12/02/2025 19:07
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:06
Conclusão
-
15/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:48
Juntada de petição
-
22/10/2024 23:08
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:42
Outras Decisões
-
09/09/2024 13:42
Conclusão
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06/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:11
Juntada de petição
-
08/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:32
Conclusão
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01/07/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:32
Conclusão
-
03/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:36
Juntada de petição
-
08/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:45
Conclusão
-
05/02/2024 10:30
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:02
Conclusão
-
31/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 21:32
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:17
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:54
Juntada de documento
-
21/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:58
Conclusão
-
08/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:44
Juntada de petição
-
25/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:04
Juntada de documento
-
19/07/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:12
Conclusão
-
26/06/2023 22:52
Juntada de petição
-
17/05/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 19:58
Juntada de documento
-
06/02/2023 10:27
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:27
Juntada de petição
-
25/01/2023 19:28
Juntada de petição
-
17/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:47
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:46
Conclusão
-
10/01/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 02:57
Documento
-
17/10/2022 23:07
Juntada de petição
-
07/10/2022 21:52
Juntada de petição
-
23/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:16
Conclusão
-
13/09/2022 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 13:07
Juntada de documento
-
19/08/2022 19:10
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:51
Conclusão
-
12/08/2022 18:45
Juntada de documento
-
07/07/2022 11:09
Juntada de documento
-
04/07/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2022 18:39
Conclusão
-
24/06/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:37
Juntada de documento
-
27/05/2022 07:25
Juntada de petição
-
28/04/2022 20:15
Conclusão
-
28/04/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:56
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:03
Juntada de petição
-
18/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:43
Juntada de documento
-
08/03/2022 15:34
Conclusão
-
08/03/2022 15:34
Outras Decisões
-
08/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:38
Juntada de petição
-
11/02/2022 18:52
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:41
Juntada de documento
-
09/02/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 00:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 00:02
Conclusão
-
02/02/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 12:35
Conclusão
-
19/01/2022 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 02:08
Juntada de petição
-
11/12/2021 07:44
Juntada de petição
-
11/12/2021 07:44
Juntada de petição
-
07/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:03
Conclusão
-
07/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 19:12
Juntada de petição
-
01/12/2021 04:35
Documento
-
29/11/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 15:35
Conclusão
-
25/11/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 15:41
Juntada de petição
-
23/11/2021 04:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 04:44
Documento
-
22/11/2021 04:02
Juntada de petição
-
19/11/2021 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 12:18
Conclusão
-
16/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 08:40
Juntada de petição
-
30/10/2021 05:15
Documento
-
27/10/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 16:11
Juntada de petição
-
27/10/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 13:43
Conclusão
-
22/10/2021 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:09
Juntada de petição
-
22/09/2021 23:30
Juntada de petição
-
31/08/2021 14:41
Documento
-
03/08/2021 13:18
Expedição de documento
-
29/07/2021 14:03
Expedição de documento
-
28/07/2021 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 15:51
Conclusão
-
27/07/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:53
Conclusão
-
26/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 20:28
Juntada de petição
-
02/07/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 13:01
Conclusão
-
01/07/2021 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:53
Juntada de documento
-
18/06/2021 17:34
Juntada de petição
-
18/06/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:53
Conclusão
-
27/05/2021 07:15
Juntada de petição
-
19/05/2021 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 10:14
Assistência judiciária gratuita
-
17/05/2021 10:14
Conclusão
-
17/05/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 20:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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