TJRJ - 0801055-20.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON CORREA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:46
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
12/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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11/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON CORREA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:56
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801055-20.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CORREA DE OLIVEIRA RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA À parte Autora para, em derradeira oportunidade, apresentar documentos hábeis a comprovação da hipossuficiência.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON CORREA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801055-20.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CORREA DE OLIVEIRA RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venha afirmação de pobreza firmada pela própria parte, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON CORREA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 05:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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30/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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30/03/2025 18:35
Revisão do Projeto de Sentença
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30/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
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30/03/2025 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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20/03/2025 17:12
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/03/2025 17:12
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 21:29
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/02/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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