TJRJ - 0828893-81.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828893-81.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S/A 1) RECEBO a Emenda Substitutiva à Inicial de índex 168761308.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), objetivando a suspensão dos descontos referentes aos contratos em face do 1º réu - 623010429; 629810545; 627550896; 627010704; 618578384; 591464341; 593064417; do 2º réu - 331899244-7; do 3º réu – 7142003; e os descontos em RMC feitos pelo 4º réu - 11681422;11681422318032023; 143660949300072019;143660949300122021, retornando-se ao estado anterior, sob pena de pagamento em dobro a cada cobrança indevida, requerendo ainda que seja oficiado o órgão pagador para que efetue a suspensão dos referidos descontos.
Relata a autora, consumidora hipervulnerável (idosa) que após realizar uma verificação minuciosa em seu extrato da pensão recebida junto ao INSS, com a ajuda de seu filho, constatou que existem diversos contratos de refinanciamento em vigência, os quais, entretanto, foram realizados sem a sua anuência, todos vinculados pelos réus junto a sua pensão.
A autora informa que já teve relação contratual com os bancos que figuram no polo passivo (ID. 153540397 - pág. 5/12), entretanto, os bancos vincularam novos contratos de refinanciamento (ID. 153540397 - pág. 1/4), sem a sua autorização.
Os contratos de refinanciamento contestados em face do 1º réu (BANCO ITÁU CONSIGNADO) são: n. 623010429, em 84 parcelas de 124,73, com início do desconto em setembro de 2020; n. 629810545, em 84 parcelas de 115,85, com início do desconto em setembro de 2020; n. 627550896, em 84 parcelas de R$ 164,37, com início do desconto em fevereiro de 2021; n. 627010704, em 84 parcelas de R$ 236,44, com início do desconto em setembro de 2020; n. 618578384, em 84 parcelas de R$ 72,60, com início do desconto em junho de 2020; n. 591464341, em 72 parcelas de R$ 18,90, com início do desconto em julho de 2019; n. 593064417, em 72 parcelas de R$ 66,40, com início do desconto em julho de 2019.
Em face do 2º réu (BANCO PAN) são: n. 331899244-7, em 72 parcelas de R$ 34,20, com início do desconto em fevereiro de 2020.
Em face do 3º réu (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) são: n. 7142003, em 72 parcelas de R$ 168,60, com início do desconto em junho de 2019.
Em face do 4º réu (BANCO BMG), referente ao desconto da RMC: n. 11681422 (RMC) no valor de R$ 3.095,00, com data de inclusão em 04/02/2017; n.11681422318032023 (RMC) no valor de R$ 1.425,36, com data de inclusão em 03/2023; n. 143660949300072019 (RMC) no valor de R$ 121,62, com data de inclusão em 07/2019; n. 143660949300122021 (RMC), no valor de R$ 1.405,72, com data de inclusão em 12/2021.
Contestação espontânea do 3º Réu (Banrisul) em índex 174321642, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, e que contrato 0007142003 se trata de refinanciamento com valor financiado de R$ 7344.73, realizado em 72 parcelas de R$ 168.60, IOF R$ 238.49, data de emissão 29/05/2019, valor de AF R$ 1473.37, liberado através de TED, no Banco 0104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 1095, Conta 000023127.
O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 5632,87.
A Contestação está acompanhada dos documentos de ID 174321643/174322610, entre eles, a cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como o comprovante de transferência dos valores para uma conta poupança de titularidade da autora.
Contestação espontânea do 4º Réu (BMG) em ID 189004066, sustentando, em síntese a regularidade na contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, conforme contrato assinado pela autora em 03/11/2015 e anexado aos autos.
Destaca ainda que a autora efetuou compras e saques mediante a utilização do cartão de crédito, apresentando as cópias das faturas e os comprovantes dos depósitos realizados na conta bancária da autora. 3) Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (índex 168761309/168761316) não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que a matéria objeto da lide demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Vale destacar que os contratos impugnados foram celebrados há mais de 05 anos (alguns em 2019 e 2020), não se vislumbrando o 'periculum in mora' a justificar a tutela, diante da propositura da presente ação somente cinco anos após o início das cobranças que o autor considera indevidas, o que pode significar, inclusive, a ocorrência de prescrição. 4) Isto posto, INDEFIRO por ora a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Intimem-se. 5) Dispensada a realização de audiência de conciliação, evitando retenção desnecessária da marcha processual.
Citem-se os demais réus, eletronicamente, para apresentação de Contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de março de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:33
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *68.***.*87-49 (AUTOR).
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29/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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