TJRJ - 0007554-59.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:46
Conclusão
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11/09/2025 15:45
Documento
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11/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 15:25
Mero expediente
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09/09/2025 13:55
Conclusão
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26/08/2025 14:01
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007554-59.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007554-59.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00401486 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ROBERTO MAIA ALVES ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-142273 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
JUROS.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença parcialmente procedente proferida em ação de indenização por dano moral, ajuizada por idoso aposentado que não reconhece os descontos em seu benefício previdenciário.2.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos formulados para cancelar os contratos impugnados, o débito respectivo e as cobranças, sob pena de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, substituindo-se a tutela outrora deferida; condenou o réu ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada desconto feito e dadata da sentença, respectivamente, acrescidos de juros de um por cento ao mês a partir da citação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há relação contratual válida entre as partes; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira em razão da fraude praticada por terceiro; (iii) avaliar a existência e o valor da indenização por danos morais; (iv) a incidência dos juros moratórios de acordo com a taxa Selic. (v) possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados na conta do autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos das Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ.5.
O contrato impugnado não foi objeto de perícia grafotécnica por não ter sido requerida pelo réu.6.
Os descontos indevidos em verba alimentar de idoso configuram dano moral in re ipsa, aplicando-se, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor.7.
O valor da condenação fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece redução para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
Juros moratórios que devem incidir de acordo com a taxa Selic.
Inteligência do art. 406 do Código Civil após a promulgação da Lei 14.905/2024.9.
Quanto ao pedido de compensação de valores, igualmente, não lhe socorre razão, isto porque o valor que foi depositado em conta de titularidade do autor, apelado, foi retirado em diversas operações fraudulentas em nome de terceiros.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraudes em contratos bancários celebrados mediante falsificação de assinatura, por configurarem fortuito interno. 2.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do S Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 08:06
Documento
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14/08/2025 18:12
Conclusão
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14/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 075.
APELAÇÃO 0007554-59.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007554-59.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00401486 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ROBERTO MAIA ALVES ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-142273 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
31/07/2025 17:58
Inclusão em pauta
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25/07/2025 14:19
Pedido de inclusão
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007554-59.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007554-59.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00401486 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ROBERTO MAIA ALVES ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-142273 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
22/05/2025 11:08
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 14:36
Remessa
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21/05/2025 14:17
Remessa
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21/05/2025 13:13
Remessa
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21/05/2025 13:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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