TJRJ - 0802613-75.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ABREU DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0802613-75.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO RÉU: ALESSANDRA DE ABREU DA SILVA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios movida por Juliana Assumpção Tergolino em face de Alessandra de Abreu da Silva ao fundamento de que teria emprestado valores à ré, que atuava como sua prestadora de serviços domésticos e jamais quitou os empréstimos.
Informou que desde o ano de 2023 os empréstimos somaram R$ 4.430,00.
Pelo que expôs, pediu a condenação da ré à devolução da soma de R$ 4.430,00 e ao pagamento de R$ 7.600,00 a título de compensação por danos morais.
A ré, pesar de regularmente citada e intimada, deixou de comparecer à ACIJ realizada conforme ID 207618499, tendo sido requerida a decretação da sua revelia. É, no essencial, o resumo da hipótese.
Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/98, decreto a revelia, considerando que apesar de regularmente citada e intimada, a ré deixou de comparecer à ACIJ realizada conforme ID 207618499.
Aplico o efeito material da revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme determina o art. 344, "caput" do CPC e porque ausentes as exceções previstas pelo art. 345, I a IV.
Considero, em especial, a disponibilidade do direito em debate e a verossimilhança das alegações de fato formuladas na Inicial, que se encontram de acordo com as provas já trazidas aos autos.
Nos termos do (sec) 3º do art. 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, que não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, para fixá-lo em R$ 12.030,00, na forma dos incisos V e VI do referido art. 292.
A hipótese versa sobre contrato de mútuo celebrado verbalmente entre as partes, regulado pelos artigos 586 a 592 do Código Civil e pelas demais disposições gerais sobre as obrigações e contratos daquele mesmo diploma legal.
Quanto ao ônus da prova, incidem as regras do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e, à ré, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese dos autos, para além da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, os comprovantes de depósito dos IDs 169460709 a 169460718 apontam para o repasse à ré das verbas cuja devolução ora pleiteia a autora.
O diálogo trazido no ID 169460721 confirma que tais valores teriam sido repassados a título de empréstimo, no valor total apontado na Inicial, comprovando ainda a renitência da ré em realizar o pagamento devido à autora.
Não há prova de pagamento, ainda que parcial, pela ré, que é pessoa maior, capaz, recebeu os valores em empréstimo e, mais de um ano após, deve pagar pelo que se comprometeu.
Impõe-se, assim, a devolução à autora do valor de R$ 4.430,00.
Por fim, no que se refere ao pedido de compensação pelos danos morais, é nítido que a parte autora enfrentou dissabores na sua relação com a ré.
Todavia, dissabor não é sinônimo de dano moral e não gera, por si só, direito à compensação pretendida.
Mais que isso, o que se exige é algum tipo de ofensa a direito da personalidade ou lesão capaz de causar excepcional transtorno - o que não identifico na hipótese.
Não há prova de eventual desdobramento que possa ensejar o dano alegado, que não ocorre "in re ipsa" na hipótese.
Se é certo que há um evidente aborrecimento decorrente do defeito do serviço da ré, é certo também que esse aborrecimento não é de intensidade tal que justifique a compensação pretendida.
Eventuais transtornos enfrentados não extrapolam o plano econômico, se resolvem pela presente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a devolver à autora a soma de R$ 4.430,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação considerando se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CPC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
E JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54, "caput", e 55, "caput", ambos da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença, ciente o réu de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado, acarretará a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, (sec)1º, do CPC/15, independentemente de nova intimação.
Conforme AVISO CONJUNTO TJ/COJES 3/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficam as partes desde já cientes de que o Juízo procederá de imediato protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC/15, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente se manifestar em sentido contrário.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado para fins de homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
NITERÓI, 26 de julho de 2025.
WAGNER DE REZENDE BELISARIO -
15/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ABREU DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 20:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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10/07/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/07/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ABREU DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ABREU DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 10/07/2025 10:00horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 14 de maio de 2025 FABIO PONTES DA SILVA MARQUES -
14/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/07/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:05
Deferido o pedido de
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28/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:32
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ABREU DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:43
Outras Decisões
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20/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/02/2025 10:22
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 08:20
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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