TJRJ - 0832647-11.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832647-11.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARTINS COUTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo os embargos de declaração de índex 147847991, eis que tempestivos.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo réu em face da sentença de índex 145860699, em que alega a ocorrência de omissão, uma vez que a sentença confirmou a tutela, mas não limitou a multa, que permaneceu em R$ 300,00 diário, o que acarreta um locupletamento indevido a parte embargada.
A parte embargada se manifestou em índex 162566270, ocasião em que informou que não se opõe à limitação da multa.
Com efeito, assiste razão ao embargante, pelo que devem ser acolhidos os presentes embargos para suprir a omissão apontada, fazendo constar da sentença: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta LEONARDO MARTINS COUTO, em face de TELEFONICA VIVO S.A, em que a parte autora narra ser cliente da empresa ré, tendo duas linhas telefônicas (21 96629-8786 e 21 97147-0613) e que geralmente efetua o pagamento das faturas tão somente com o código de barras, pelo que não costuma analisar a conta.
Que resolveu verificar a fatura, pois achou que os valores estavam elevados e notou a inclusão de uma linha telefônica que não reconhece (51 98639-6881), ensejando a cobrança mensal adicional em sua conta no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Afirma que entrou em contato com a ré e formalizou diversas reclamações, conforme protocolos indicados na inicial.
Aduz que realizou pagamento indevido nos meses de junho a novembro/2021, no importe de R$ 359,94 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Nesse contexto requer, o deferimento da tutela antecipada para cancelamento da cobrança relativa à linha (51)986396881.
No mérito, seja reconhecida a não contratação da linha (51 98639-6881, indenização por danos materiais no valor de R$ 719,88 (setecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial do ID 40523381 foi instruída com os documentos dos ID’s 40523397 a 40523397.
Decisão do ID 63822960, em que foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu proceda com o cancelamento da cobrança da linha de Nº (51)98639688.
Contestação no ID 67918209, na qual afirma que a parte autora é cliente da Vivo por meio das linhas nº (21) 97147-0613 e (21) 96629-8786 e em 16/06/2021, habilitou a linha nº (51) 98639-6881, no plano VIVO CONTROLE 5GB I – ANUAL, conforme contrato que instrui a peça de defesa.
Alega ainda ter havido plena utilização do serviço contratado, razão pela qual não há que se falar na restituição pretendida.
Combate ainda a existência de dano moral a ser indenizado, diante da ausência de ato ilícito por parte da ré.
Foram apresentados os documento dos ID’s 67918211 e 67918213.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 69589192).
Determinada a manifestação das partes em provas, conforme ID 84140942.
Decisão de saneamento do feito, ID 102345542, em que foi fixado o ponto controvertido, declarada encerrada a fase de instrução processual e determinada a intimação das partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Determinação de remessa dos autos ao Grupo de Sentença, ID 135591385. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
A relação jurídica entre as partes em relação às linhas 21 96629-8786 e 21 97147-0613 é incontroversa.
No entanto, a parte autora se insurge contra a inclusão em sua conta de cobrança relativa a uma terceira linha, cuja contratação não reconhece (51)986396881.
Consigno a existência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, em cumprimento ao disposto no artigo 373, I do CPC, tendo em conta os documentos dos ID’s 40523397 a 40524102, quais sejam, faturas de março a julho de 2021, que indicam a cobrança relativa à linha telefônica não reconhecida.
Frise-se, no entanto, a impossibilidade de a autora fazer prova de fato negativo, qual seja, a não contratação da linha, razão pela qual, incumbiria à operadora ré comprovar efetivamente a contratação do serviço, a fim de desconstituir as alegações autorais.
A operadora ré, em sua peça de defesa, defende a regularidade da contratação, afirmando que houve plena utilização do serviço.
A fim de comprovar suas alegações, acosta o documento do ID 67918213.
No entanto, o documento apresentado não é capaz de demonstrar a regularidade da contratação eis que não consta qualquer assinatura da parte autora, constando tão somente a expressão “assinado via aceite de voz” na área reservada à assinatura.
Ressalte-se que a ré sequer esclarece por qual canal se deu a contratação.
Ao que tudo indica, trata-se de contratação eletrônica, não existindo elementos que possam confirmar a anuência da parte autora com as contratações.
Frise-se ainda que o fato de se tratar de linha com código de área 55 – Rio Grande do Sul, traz ainda mais dúvida sobre a regularidade da contratação.
Outrossim, ainda que a linha tenha sido utilizada, conforme pretende demonstrar a ré com a juntada do relatório de chamadas recebidas, isso, por si só, não é suficiente para comprovar a contração.
Ademais, inobstante a possibilidade de ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho à lide, esta não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade da ré, uma vez que se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial.
Nesse sentido: “0027725-76.2021.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 26/06/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA RÉ. 1.
Autora que nega a existência de relação jurídica com a ré, relativa ao contrato nº. 0309363554, ao qual estaria vinculado seu CPF, que deu ensejo a sua negativação. 2.
Parte ré que afirma a regularidade da contratação, afirmando que foram pagas 16 (dezesseis) faturas, referentes ao serviço questionado, bem como que houve consumo na linha telefônica. 3.
Aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova.
Inteligência do art. 373 do diploma processual civil.
Apelada que não pode ser obrigado a produzir prova de fato negativo. 4.
Apelante que não comprova a existência de relação jurídica com a autora.
Juntada de telas sistêmicas com a indicação de uso da linha que não é suficiente para tanto.
Desinfluente o uso de linha e o pagamento de parte das faturas, quando a apelante não comprova a contratação do serviço. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, cujo ônus deve ser por ela suportado, independentemente de culpa.
Aplicação do Enunciado nº. 94 desta Corte Estadual.
Precedente jurisprudencial. 6.
Dano moral que se dá in re ipsa diante da negativação indevida.
Inteligência do verbete de Súmula nº. 89 deste Tribunal. 7.
Verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra suficiente, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso.
Aplicação da Súmula 343 deste E.
Tribunal.
Precedente Jurisprudencial. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Nesse passo, a ré não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, posto não ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, II do CPC.
Tendo em conta o não reconhecimento de contratação pela parte autora e a ausência de comprovação por parte ré, há que se acolher o pleito de cancelamento das cobranças relativas à linha combatida.
Reconhecida a ilegitimidade da cobrança relativa à linha 51 98639-6881 e demonstrado o pagamento no importe de R$ 359,94 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme ID 40523397 a 40524108, merece amparo a pretensão de restituição, que deverá ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No que se refere à preensão reparatória, diante das tentativas frustradas de solucionar o problema, conforme se infere dos prints de protocolos que constam na inicial, sem qualquer solução por parte da ré, que sequer cancelou a linha, compelindo a parte autora a se socorrer do Poder Judiciário a fim de resolver a questão, entendo que restou configurado dano moral a ser indenizado, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Trata-se de hipótese da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo a parte autora compelida a se socorrer do Poder Judiciário para solucionar a questão, acostando diversos números de protocolo aos autos 20.***.***/3496-64, 20.***.***/9230-34, 20.***.***/1616-38, index 16919645.
Nesse sentido: 0806725-56.2022.8.19.0208 –APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ. 1.
Demandante que nega a contratação de linha telefônica operada pela demandada.
Alegação de fraude.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da ré. 2.
Apelante que afirma a regularidade da contratação da linha telefônica, sem, contudo, trazer aos autos prova neste sentido, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, cujo ônus deve ser por ela suportado, independentemente de culpa.
Aplicação do Enunciado nº. 94 desta Corte Estadual. 4.
Correta a sentença ao cancelar a linha telefônica (21) 99711-9752, bem como todo e qualquer débito a esta vinculado. 5.
Dano moral que restou configurado diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso.
Indicação de vários protocolos não impugnados pela ré.
Hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6.
Verba indenizatória fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que não deve ser reduzida, levando-se em conta a conduta praticada pela empresa, mormente em se considerando a reincidência desta, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Honorários recursais não arbitrados na hipótese, já que alcançado o percentual máximo permitido pela legislação. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando-se as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para: a) Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, qual seja determinar que o réu proceda com o cancelamento da cobrança da linha de Nº (51)98639688, por não conhecer o autor como sendo sua.
Prazo de 48h, sob pena de multa única, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Determinar o cancelamento da linha nº 51 98639-6881. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 719,88 (setecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), já computado em dobro, corrigido monetariamente a contar do efetivo desembolso e acrescido de juros legais a contar da presente. d) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde o arbitramento que observará os índices oficiais da CGJ-RJ, e juros moratórios legais à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. " Mantida a sentença como lançada em seus demais termos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832647-11.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARTINS COUTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cumpra-se integralmente o id. 161324781.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
-
20/12/2022 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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