TJRJ - 0847006-35.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 16:27
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0847006-35.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0847006-35.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00410289 APELANTE: ISAIAS ROSA ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 ADVOGADO: MOISÉS IHEUDA GALLARDO GLEICHER OAB/RJ-186976 ADVOGADO: TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-142044 APELADO: VIA VAREJO S/A Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Trata-se de ação em que a parte autora busca, em resumo, que seja reconhecida a responsabilidade objetiva das rés; reparação pelo dano moral suportado.2.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da irregularidade do cancelamento do cartão, eis que quitou o valor acordado para pagamento da dívida. 3.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
Aplicação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência.5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.7.
Na hipótese, extrai-se dos autos que o autor, de fato, não comprovou suas alegações, uma vez que deixou de apresentar o acordo que diz ter firmado com o réu; comprovante de quitação do valor acordado; e bloqueio do cartão de crédito de sua titularidade.
Para afastar a alegação da parte autora de cancelamento indevido do cartão de crédito, comprovou a parte ré o cancelamento do cartão devido à inadimplência, inclusive com registro do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.8.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, não há elementos mínimos nos autos a comprovar qualquer ilícito cometido pelo Banco apelado, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.9.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
30/06/2025 11:38
Documento
-
27/06/2025 18:48
Conclusão
-
17/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
29/05/2025 12:32
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 12:10
Pedido de inclusão
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0847006-35.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0847006-35.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00410289 APELANTE: ISAIAS ROSA ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 ADVOGADO: MOISÉS IHEUDA GALLARDO GLEICHER OAB/RJ-186976 ADVOGADO: TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-142044 APELADO: VIA VAREJO S/A Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
22/05/2025 11:03
Conclusão
-
22/05/2025 11:00
Distribuição
-
21/05/2025 14:57
Remessa
-
21/05/2025 14:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807903-49.2022.8.19.0011
Rachel Ruth Barbosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Paula Soares Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 14:50
Processo nº 0121276-87.2023.8.19.0001
Crec 13 Produtos Alimenticios LTDA
Ilmo. Sr. Subsecretario Adjunto de Fisca...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 00:00
Processo nº 0077844-63.1996.8.19.0001
Fernando Souza Oliveira Quintela da Silv...
Rosemary Souza Oliveira Quintela da Silv...
Advogado: Jose Carlos Fernandes de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/1997 00:00
Processo nº 0000033-59.2005.8.19.0050
Manoel Rubim da Rocha
Adauto Barbosa
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2014 00:00
Processo nº 0022274-54.2013.8.19.0209
Itau Unibanco S.A
Julio Cesar de Campos Jorge
Advogado: Julyana Iunes Pinho de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2013 00:00