TJRJ - 0803847-42.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803847-42.2023.8.19.0203 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: DILMAR DE OLIVEIRA MANEA, RITA DE CASSIA XAVIER MANEA Trata-se de ação de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO articulada por BANCO BRADESCO S/A em face de DILMAR DE OLIVEIRA MANEA e RITA DE CÁSSIA XAVIER MANEA.
Aduz a parte autora, consoante suas palavras, que “...O requerido procurou o requerente Banco Bradesco a fim de realizar um empréstimo e, diante disto, as partes assinaram um Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre outras avencas nº 697982-3, com garantia de imóvel de matrícula nº 377.348 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
Insta informar, que o requerido vinha pagando o referido contrato em dia, porém, desde 20/10/2020, não efetuou mais os pagamentos, tornando-se inadimplente frente ao requerente.
Diante dos vários meses em atraso, o requerente ingressou com procedimento previsto no artigo 26 da Lei 9.514/97 para retomar o imóvel dado em garantia do empréstimo.
O procedimento foi realizado de acordo com os ditames da lei no 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, conforme matrícula anexa.
Após a consolidação do imóvel em questão na posse do requerente, o mesmo realizou leilão do imóvel, consoante previsto no artigo 27 da Lei 9.514/97, porém como o valor do imóvel era maior que o valor da dívida sobejou um valor a ser devolvido ao requerido, nos termos do Artigo 27,§ 4 º da referida lei.
Diante da existência da ação promovida pelos ora requeridos, a qual a presente é distribuída por dependência, a única forma de o requerente cumprir com suas obrigações legais será através de depósito judicial.
O valor a ser depositado é de R$ 111.273,52 (CENTO E ONZE MIL, DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), mediante guia de depósito judicial a ser efetivada após autorização deste juízo, tendo a seguinte composição: Valor da dívida R$ 246.426,36; Valor dos tributos R$ 19.502,30; Valor dos encargos R$ 2.797,82; Valor do imóvel R$ 380.000,00; ________________________________________ Valor do sobejo R$ 111.273,52...” Requer: a) Seja autorizada a consignação judicial do importe de 111.273,52 (CENTO E ONZE MIL, DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), referente ao valor que sobejou do leilão extrajudicial. b) A citação dos requeridos, por oficial de justiça, com os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, para levantarem o depósito ou para oferecerem resposta, sob pena de ser acolhido o presente pedido, declarando-se extinta a obrigação. c) Diante do depósito em juízo do valor, conforme item anterior, determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer outro ato executório extrajudicial ou judicial em decorrência deste valor. d) Que o valor consignado fique à disposição do juízo até o julgamento definitivo da demanda, mediante o trânsito em julgado da ação, e em caso de improcedência desta ação requer seja preservado o direito do banco autor REAVER o valor depositado nos presentes autos. e) A condenação dos requeridos nas custas e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da presente demanda.
Vinda espontânea dos réus ao 83826120.
Despacho liminar de cunho positivo ao index 103725594.
Depósito, ao index 108154714, no valor de R$ 111.273,52.
Ao index 179538952 os réus dão quitação. É o relatório.
Decido.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos autorizam o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, I do vigente CPC.
A parte ré deu quitação e requereu a expedição do mandado de pagamento.
Preceitua o artigo 546 do CPC: Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Assim, não tendo a parte ré apresentado insurgências e requerido o levantamento de valores, dando quitação, há que ser julgado procedente o pedido, declarando-se extinta a obrigação.
No que tange ao pedido "c" da parte autora ("c) Diante do depósito em juízo do valor, conforme item anterior, determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer outro ato executório extrajudicial ou judicial em decorrência deste valor."o mesmo já se encontra alcançado e abrangido pela quitação, que é ato que EXONERA o devedor no que tange ao cumprimento da obrigação.
Caso haja articulação de qualquer ato em razão da dívida quitada, compete à parte a dedução de seu direito em via própria.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC, e, CONSEQUENTEMENTE, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, ANTE A QUITAÇÃO OFERTADA.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de sucumbência os quais arbitro em percentual de 10% do valor do atualizado da causa.
Dada a quitação ofertada, independentemente do trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandados de pagamento em favor da parte ré e/ou seu patrono na proporção de 50% do valor para cada um, com os acréscimos legais, observado o requerimento de index 125467088, observadas as custas de index 124646030.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, certificadas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.> RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
16/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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