TJRJ - 0807794-47.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 15:26
Classe retificada de SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de GISLEIDE SANTOS CONCEICAO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0807794-47.2023.8.19.0028 Classe:SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) REQUERENTE: GISLEIDE SANTOS CONCEICAO REQUERIDO: SEBASTIAO DE PAULA PIRAI Trata-se de ação de dissolução de união estável litigiosa c/c partilha de bens móveis interposta por GISLEIDE SANTOS CONCEIÇÃO em face de SEBASTIÃO DE PAULA PIRAI.
A Autora informa que conviveu em união estável com o Réu do período de 24 de março de 2016 a junho de 2023, estando separados de fato, sem a possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Com a Petição Inicial vieram os documentos, em especial a escritura pública declaratória no index 69168048.
As partes apresentam termo de acordo em que anuem que conviveram em união estável no período indicado na peça exordial e informam que partilharam os bens móveis extrajudicialmente, no index 214930011. É o relatório.
A união estável é reconhecida pela Constituição da República como entidade familiar, sendo equiparada ao casamento, ex vi art. 226, (sec)3º da Carta Magna: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." As partes apresentaram termo de acordo em que anuíram que conviveram em união estável no período de 24 de março de 2016 a junho de 2023, nos termos da Escritura de Declaração de União Estável de index 69168048.
Assim, a documentação acostada aos autos comprova que as partes mantiveram relacionamento "more uxório", nos termos do art. 1.723 do CC/2002 e, também, de que o mencionado relacionamento foi dissolvido.
As partes informaram que os bens móveis foram partilhados extrajudicialmente.
Diante do exposto, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES no index 214930011, na forma do art. 487, III, b do CPC/15, para declarar a dissolução da união estável havida entre GISLEIDE SANTOS CONCEIÇÃO e SEBASTIÃO DE PAULA PIRAI, no período compreendido entre 24 de março de 2016 a junho de 2023.
Despesas processuais na forma do artigo 90, (sec) 2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida à autora e que ora defiro ao réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
P.
I.
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
26/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:26
Homologada a Transação
-
07/08/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/08/2025 15:30 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
-
06/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807794-47.2023.8.19.0028 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) REQUERENTE: GISLEIDE SANTOS CONCEICAO REQUERIDO: SEBASTIAO DE PAULA PIRAI Cuida-se de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e danos morais em que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/04/2025, às 14:30 horas foi retirada de pauta. É o relatório.
Diante do exposto, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 15:30 horas.
Publique- se intimem-se.
MACAÉ, 7 de maio de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
14/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:31
Outras Decisões
-
07/05/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 15:30 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
-
05/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2025 14:30 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
-
16/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/04/2025 14:30 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
-
20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GISLEIDE SANTOS CONCEICAO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:45
Outras Decisões
-
14/01/2025 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2025 16:00 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
-
14/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DJAILMA DE LIRA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PAULA PIRAI em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807794-47.2023.8.19.0028 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de dissolução de união estável litigiosa c/c partilha de bens e danos morais interposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
A parte Autora reiterou o pedido de produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, no index 132096236. É o relatório.
Defiro à parte Autora a produção de prova oral requerida consistente no depoimento pessoal das partes e de suas testemunhas.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/01/2025, às 16:30 hs.
Intimem-se.
Observem as partes a limitação quanto ao número de testemunhas previsto no § 6º do inciso V do art. 357 do CPC.
Caso a Defensoria Pública apresente rol de testemunhas, advirto ao Cartório que deverá intimá-las, na forma do artigo 455, inciso IV do CPC.
Se as partes estiverem patrocinadas por advogados, deverá ser obedecida a regra do artigo 455, caput, do CPC, sob pena de importar em desistência da inquirição da testemunha, na forma do artigo 455, § 3º da Lei Processual Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
MACAÉ, 6 de novembro de 2024.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
14/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:41
Outras Decisões
-
06/11/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 16:30 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
-
25/10/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:42
Decretada a revelia
-
27/03/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 14:00 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
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02/02/2024 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DJAILMA DE LIRA PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 14:00 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
-
21/08/2023 20:25
Outras Decisões
-
27/07/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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