TJRJ - 0815819-66.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815819-66.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEW YORK PLAZA SÍNDICO: JHENNIFFER NARDO LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 – Considerando que a parte autora não declarou ter interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, entende este Juízo que a designação do ato caracterizaria indevida protelação da marcha processual, o que contraria frontalmente a “mens legis”, já que o Código de Processo Civil pretende dinamizar o curso do processo, repudiando enfaticamente a morosidade.
Ressalte-se que o referido Código possui como um de seus princípios norteadores da duração razoável do processo, elevado à estatura constitucional após a Emenda nº 45 da CF/88, caracterizando-a inequivocamente como norma de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo Magistrado.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334. 2 – Considerando o ingresso espontâneo conforme contestação apresentada, dou por citada a parte ré. 3 – Àparte autora, em réplica. 4 – Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 4.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 4.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 5 – Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
CABO FRIO, 14 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
15/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:38
Outras Decisões
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22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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