TJRJ - 0910542-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0910542-10.2024.8.19.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTO NINIO REPRESENTANTE: EDVANDRO DA SILVA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBERTO NÍNIO ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A porque a partir do mês de maio de 2024 passou a receber cobrança de valores excessivos sem justificativa.
Pede que a ré seja condenada a se abster de cobrar de forma excessiva, restabeleça as cobranças na forma anterior a maio de 2024, se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além dos danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 147897316.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 168984147.
No ID 195457704 o autor informou não ter mais provas a produzir.
O réu informou não ter mais provas a produzir no ID 198037345. É o relatório.
Decido.
A causa se encontra madura para julgamento, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos valores cobrados nos meses de maio e junho de 2024.
Aplica-se à hipótese dos autos as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e a ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, vez que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, bem como pela responsabilidade derivada da teoria do risco do empreendimento.
A fatura juntada no ID 139043902 revela que, nos meses de maio e junho de 2024 a ré cobrou do autor valores que excedem R$ 8.000,00 e mais de 400 m³, quando antes do referido período, o valor das cobranças não ultrapassava R$ 2.500,00.
A ré, no entanto, não apresentou qualquer justificativa para esse incremento.
Pois bem, os valores cobrados nos meses de maio e junho de 2024 se demonstram desarrazoados.
Impõe-se, pois, a determinar que a ré se abstenha de cobrar os referidos valores, facultado o refaturamento das cobranças com base na média do consumo dos três meses anteriores a março de 2024, conforme os termos do artigo 108, I, §2º, do Decreto Estadual 553/76 e considerando que os boletos de março e abril foram objeto de negociação e não podem servir como parâmetro para se aferir o valor realmente devido.
Ademais, deve-se compelir a ré, ainda, a se abster de cortar o serviço pelo não pagamento das referidas cobranças antes do refaturamento.
Outrossim, o autor deixou de comprovar que efetuou o pagamento das faturas cobradas, razão pela qual não há como condenar a ré a restituir qualquer valor, sobretudo em dobro.
O pedido de indenização por danos morais também deve ser desacolhido.
Com efeito, os condomínios são entes despersonalizados, caracterizados como uma massa patrimonial, e, portanto, não possuem honra objetiva, ou seja, não é passível de sofrer danos morais.
Inclusive, nesse sentido já decidiu este E.
TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta pelo autor em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, o juízo acolheu o pedido para afastar multa contratual por rescisão antecipada, extinguiu sem exame de mérito o pedido de entrega de documentos por perda superveniente do objeto e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O autor recorre, requerendo a reforma da sentença quanto aos alegados danos morais e à distribuição dos ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o autor faz jus à verba compensatória por danos morais em razão de atos praticados pelo réu; (iii) se houve sucumbência mínima ou recíproca e qual a correta distribuição dos ônus processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a repetição dos argumentos da petição inicial ou contestação nas razões recursais, desde que seja possível extrair o pedido de reforma da sentença, não havendo, portanto, violação ao princípio da dialeticidade (AgInt no REsp 1.917.734/PB). 4.
O condomínio edilício é ente despersonalizado, caracterizado como massa patrimonial, sem titularidade de honra objetiva, razão pela qual não faz jus à indenização por dano moral (AgInt no REsp 1.837.212/RJ; AgInt nos EREsp 1.736.593/SP).
Assim, não se mostra devida a condenação pleiteada pelo autor. 5.
A distribuição dos ônus da sucumbência deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade.
No caso, o autor teve êxito em seu pedido de afastamento da multa por rescisão contratual e a ré deu causa ao pedido de exibição de documentos, ainda que extinto sem julgamento de mérito.
Por outro lado, o autor foi vencido quanto ao pedido de indenização por danos morais. 6. À luz do art. 86, caput, do CPC, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 2/3 para a parte ré e 1/3 para o autor, com condenação proporcional aos honorários advocatícios, ressalvada quanto a este a gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput e § 2º; 86, caput; 1.010; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.917.734/PB, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.837.212/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.08.2020, DJe 03.09.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.736.593/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 08.08.2023, DJe 10.08.2023; STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024. (0802699-19.2022.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 28/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) determinar que a ré se abstenha de cobrar os valores excessivos dos meses de maio e junho de 2024; 2) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em decorrência das faturas abusivas dos meses de maio e junho de 2024; Faculto a ré a refaturar as referidas cobranças (maio e junho de 2024) com base na média do consumo dos três meses anteriores a março de 2024, conforme os termos do artigo 108, I, §2º, do Decreto Estadual 553/76 e considerando que os boletos de março e abril foram objeto de negociação e não podem servir como parâmetro para se aferir o valor realmente devido Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser rateadas.
Condeno a ré nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Condeno o autor os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam a revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0910542-10.2024.8.19.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTO NINIO REPRESENTANTE: EDVANDRO DA SILVA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
15/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTO NINIO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:55
Outras Decisões
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26/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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