TJRJ - 0006919-96.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 22:37
Trânsito em julgado
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13/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND LIFE ICARAÍ propôs ação de execução de título extrajudicial em face de MARCO AURÉLIO CORREIA, ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a parte executada estaria inadimplente com o pagamento de uma multa convencional aplicada em junho/2019 (fls. 40)./r/r/n/nPede a citação do executado para pagamento de tal quantia, seguida da penhora de bens, se necessária./r/r/n/nA inicial veio instruída com documentos de fls. 05/51. /r/r/n/nO executado foi citado às fls. 74 e noticiou o oferecimento de embargos à execução às fls. 86./r/r/n/nÀs fls. 109, o feito foi suspenso, para aguardar o desfecho do processo nº 0028143-27.2019.9.19.0002/r/r/n/n /r/n É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
PASSO AO EXAME DOS AUTOS./r/r/n/n Com efeito, constato a impossibilidade de continuidade da presente execução, eis que, diante do desfecho dos autos nº 0028143-27.2019.9.19.0002, percebe-se que ela não atende aos requisitos essenciais que devem reger a execução forçada, quais sejam, os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade que devem integrar o título executivo, questões que traduzem matéria de ordem pública e que, por isso mesmo, devem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, a qualquer tempo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 803 do Código de Processo Civil, independentemente da oposição de embargos à execução./r/n /r/n Nessa perspectiva, temos que a presente execução foi movida para cobrança de uma multa convencional aplicada, em razão da violação do art. 37 da Convenção Condominial.
O fato gerador, apontado pelo condomínio autor na ação 0028143-27.2019.9.19.0002, para a penalidade, foi a alteração desarmônica e não autorizada realizada pelo réu na fachada da varanda de sua unidade./r/r/n/n Ocorre que, como se pode constatar, foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, que o serviço executado na unidade em questão, pelo réu, não violou qualquer norma legal ou mesmo convencional, e tampouco denotou nocividade ao condomínio.
Esta conclusão tem por consequência inexorável a insubsistência da multa aplicada, porque desconstituída a causa de sua incidência./r/r/n/n Uma vez desconstituída a razão da penalidade, o título executivo referente é inexigível e a execução nula.
Sobre o tema, confira-se o que diz a doutrina: /r/r/n/n É que a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade in executivis (art. 783), razão pela qual é juridicamente impossível qualquer execução quando a obrigação retratada no título extrajudicial ou na sentença não se revista de tais requisitos.
E se assim é, a iliquidez configura tema apreciável a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do juiz, ex officio (art. 485, § 3º).
Coerente com essa natureza da matéria, o novo Código declara nula a execução quando o título não corresponder à obrigação certa e líquida (art. 803).
Tratando-se, portanto, de nulidade expressamente cominada, representa vício fundamental do título, podendo ser 'pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução' (art. 803, parágrafo único).
Nesse sentido já era a jurisprudência pacificada do STJ: a nulidade pode ser arguida 'independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar de ofício a inexistência de seus pressupostos formais contemplados na Lei Processual Civil'.
Para tanto, como é óbvio, basta uma 'simples petição' do executado, já que o assunto é apreciável, de ofício, a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 50ª ed.
Ed.
Forense, fls. 96/97). /r/n /r/n ISTO POSTO, DECLARO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO, com fulcro no artigo 803, parágrafo único c/c artigo 485, inciso IV (aplicado subsidiariamente ao processo de execução por força do disposto no artigo 771, parágrafo único), todos do Código de Processo Civil./r/n /r/n Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de 20% sobre o valor em execução./r/r/n/n P.R.I.
Observadas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. -
08/05/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 16:37
Conclusão
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11/11/2024 10:03
Juntada de petição
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02/05/2024 18:52
Juntada de petição
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17/04/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:57
Remessa
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09/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/05/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 10:49
Conclusão
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27/04/2022 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 12:45
Apensamento
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05/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:52
Conclusão
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04/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 18:44
Redistribuição
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30/03/2022 10:36
Remessa
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22/03/2022 10:58
Expedição de documento
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09/03/2022 10:40
Expedição de documento
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08/03/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 13:53
Conclusão
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03/03/2022 13:53
Declarada incompetência
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03/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 09:37
Juntada de petição
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30/08/2021 10:18
Juntada de petição
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27/08/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:25
Conclusão
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26/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 17:19
Documento
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22/07/2020 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 19:55
Juntada de documento
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04/03/2020 13:37
Juntada de petição
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02/03/2020 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 14:32
Conclusão
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21/02/2020 14:32
Juntada de documento
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20/02/2020 09:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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