TJRJ - 0208672-73.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:38
Conclusão
-
03/09/2025 17:30
Juntada de petição
-
14/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:59
Conclusão
-
03/07/2025 17:42
Juntada de petição
-
13/06/2025 09:39
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:58
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
No que tange a alegação do descumpirmento da obrigação de fazer, certifique o Cartório quando a ré fora intimada da decisão, observando o mandado de intimação de fl. 1101, sem qualquer certidão nos autos.
Após, intimem-se o réu para comprovar o cumprimento, bem como o autor para demonstrar que após a intimação permanece o descumprimento.
Prazo de 10 dias./r/r/n/nNo que tange as demais condenações, certifique o Cartório se há diferença de taxa judiciária a ser recolhida, intimando o credor para o devido recolhimento em 05 dias, sob pena de não prosseguimento da execução./r/r/n/nSem prejuízo, intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento do débito.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias ÚTEIS, a contar da intimação, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% ( dez por cento), nos termos do parágrafo único do artigo 523 do NCPC, podendo ainda haver o protesto judicial do título e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, acaso requerido pelo credor ( art.523§ 1º c/c 517 c/c 771 e 782,§ 3º, todos do NCPC) .
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para a apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC./r/n /r/nNão tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. /r/n /r/nCaso não haja pagamento espontâneo no prazo de quinze dias acima assinalado, anote-se no sistema o início da execução. -
20/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:37
Conclusão
-
29/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:49
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:37
Juntada de documento
-
26/03/2025 17:03
Conclusão
-
26/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:03
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:32
Remessa
-
17/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:38
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:58
Juntada de petição
-
07/10/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:01
Juntada de documento
-
07/10/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 17:52
Juntada de petição
-
27/09/2022 13:36
Conclusão
-
27/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:08
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:47
Juntada de petição
-
29/08/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:12
Conclusão
-
26/07/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:18
Juntada de petição
-
18/07/2022 07:49
Juntada de petição
-
28/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 13:34
Conclusão
-
02/06/2022 13:34
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 11:59
Juntada de petição
-
16/05/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:52
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 14:12
Outras Decisões
-
12/04/2022 14:12
Conclusão
-
31/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:27
Juntada de petição
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16/03/2022 12:51
Juntada de petição
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18/02/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:55
Conclusão
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19/01/2022 14:53
Juntada de petição
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20/12/2021 20:46
Juntada de petição
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15/12/2021 13:57
Juntada de petição
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10/12/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 14:52
Juntada de petição
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02/12/2021 15:06
Juntada de petição
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26/11/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:56
Conclusão
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23/11/2021 11:55
Juntada de documento
-
23/11/2021 11:55
Juntada de documento
-
03/11/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 12:08
Juntada de documento
-
17/09/2021 16:40
Conclusão
-
17/09/2021 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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