TJRJ - 0825664-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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22/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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01/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/08/2025 10:18
Juntada de petição
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 15:36
Juntada de extrato de grerj
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16/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:16
Juntada de petição
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04/07/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de honorários advocatícios e das demais penalidades constantes da manifestação ID 202464223, posto que não caracterizada a litigância de má-fé.
Intime-se a parte Ré para que junte aos autos provas que fundamentem suas alegações acerca do descumprimento da obrigação em tela. considerando o lapso temporal entre a diligência ID 198784186 e a manifestação sob análise.
Deve ainda a parte Autora juntar aos autos a planilha discriminada de débito, considerando a incidência das astreintes arbitradas na decisão ID 192667491, instruindo seu pedido com a integra da última fatura expedida.
Sem prejuízo, ao Réu acerca da alegação de descumprimento da obrigação de restabelecimento do serviço à parte Autora, comprovando seus argumentos.
Na hipótese de ausência de impugnação, proceda-se conforme determinado em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 15 dias. -
01/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:24
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 00:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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09/06/2025 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/06/2025 16:15
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 02:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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02/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
15/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:21
Juntada de petição
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15/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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