TJRJ - 0060790-39.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 21:53 Mero expediente 
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                                            16/09/2025 11:06 Conclusão 
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                                            10/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/09/2025 11:25 Confirmada 
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                                            05/09/2025 14:23 Inclusão em pauta 
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                                            02/09/2025 11:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/08/2025 12:27 Conclusão 
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                                            23/08/2025 12:20 Documento 
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                                            09/07/2025 08:39 Confirmada 
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                                            09/07/2025 08:38 Ato ordinatório 
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                                            09/07/2025 08:36 Documento 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0060790-39.2023.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0060790-39.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00411394 APTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO: ANDRÉA ABRAHÃO DA SILVA OAB/RJ-136110 ADVOGADO: SÉRGIO PAULO VIEIRA VILLAÇA JÚNIOR OAB/RJ-091219 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 Ação anulatória de débito fiscal.
 
 Credenciamento indevido de ICMS.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Tema 633 do STF\: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação". "Produto antiespumante"; "areia"; "inibidor de corrosão"; "biocida e hipoclorito de sódio"; "desemulsificante", não constituem insumo de produção, mas sim materiais de uso e consumo".
 
 Laudo pericial atestando a essencialidade dos produtos.
 
 Essencialidade dos produtos que não é o critério jurídico para o crédito do ICMS.
 
 Necessidade comprovação, pela Autora, de que os produtos em questão se incorporam ao seu produto final, o que não restou evidenciado até então.
 
 Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            26/06/2025 10:47 Confirmada 
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                                            26/06/2025 07:47 Documento 
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                                            25/06/2025 18:20 Conclusão 
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                                            25/06/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            04/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            03/06/2025 13:04 Confirmada 
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                                            02/06/2025 17:55 Inclusão em pauta 
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                                            02/06/2025 12:01 Mero expediente 
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                                            30/05/2025 08:47 Conclusão 
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                                            28/05/2025 11:53 Confirmada 
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                                            28/05/2025 09:42 Mero expediente 
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                                            27/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 82ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0060790-39.2023.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0060790-39.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00411394 APTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO: ANDRÉA ABRAHÃO DA SILVA OAB/RJ-136110 ADVOGADO: SÉRGIO PAULO VIEIRA VILLAÇA JÚNIOR OAB/RJ-091219 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
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                                            22/05/2025 11:07 Conclusão 
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                                            22/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            21/05/2025 18:23 Remessa 
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                                            21/05/2025 18:22 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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