TJRJ - 0817485-56.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUANY RODRIGUES AMARAL - CPF: *26.***.*00-06 (AUTOR).
-
10/09/2025 16:12
Audiência Conciliação designada para 30/10/2025 15:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817485-56.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANY RODRIGUES AMARAL RÉU: M2B SERVICOS DE ESTETICA S.A.
Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: declaração de Imposto de Renda de 2024, extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; extrato CNIS/INSS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é hipossuficienteseja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:01
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801612-16.2025.8.19.0209
Ronaldo de Souza e Silva
Advogado: Carla Maria Prado Bandeira de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 18:01
Processo nº 0805741-28.2022.8.19.0061
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Municipio de Teresopolis
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 14:36
Processo nº 0809107-89.2024.8.19.0066
Estado do Rio de Janeiro
Zr Tavares Otica LTDA - ME
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 17:02
Processo nº 0801063-52.2023.8.19.0087
Alexandre da Rosa Carvalho
Magic Car Servicos Automotores Carioca L...
Advogado: Raphael Haidar Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 11:56
Processo nº 0005405-17.2022.8.19.0042
Luiz Fernando Goncalves Pinheiro
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 00:00