TJRJ - 0817039-24.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817039-24.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA VERLY EXECUTADO: GLAUCIA DE OLIVEIRA JUCA Defiro o requerimento do exequente.
Cite-se o executado, por oficial de justiça, para, no prazo de 3 dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), pagar a dívida acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% da quantia em execução, sob pena de penhora de bens.
Informe-se ao executado que se não efetuar o pagamento ocorrerá penhora de seus bens e que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do NCPC.
Caso o Oficial de Justiça venha a diligenciar, por força do não pagamento, penhora portas adentro, fica desde já nomeado o Depositário Público para os bens móveis, na forma do art. 840, II do NCPC, ressalvando-se que não poderão ser alienados caso lá permaneçam por mais de 90 dias.
O mesmo vale para a hipótese de arresto de bens (art. 833 do NCPC) e caso o exequente indique na petição inicial algum bem móvel a penhora.
Fica ciente o exequente que a contratação das despesas necessárias à concretização do depósito do bem corre por sua conta, razão pela qual o mesmo deverá se dirigir à Central de Mandados, efetuar contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência e informar dos meios operacionais que fornecerá para eventual transporte de bens ao Depósito Público.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA VERLY em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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