TJRJ - 0809236-90.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MONIK PINTO RODRIGUES RANGEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0809236-90.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MONIK PINTO RODRIGUES RANGEL RÉU : TSE TRANSPORTES, LOCAÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI Certifico o trânsito em julgado da sentença. À parte exequente para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos ao arquivo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de julho de 2025.
MOEMA MOREIRA RODRIGUES -
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de TSE TRANSPORYTES, LOCAÇÕES, E EQUIPAMENTOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Às partes acerca da sentença de id. 194524398. -
29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809236-90.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIK PINTO RODRIGUES RANGEL RÉU: TSE TRANSPORTES, LOCAÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI Trata-se de ação proposta por MONIKPINTO RODRIGUES RANGELemface do TSE TRANSPORTES, LOCAÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 270(duzentos e setentareais), bem como da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega a autora que era uma das passageiras do ônibus contratado para realizar um passeio no AcquaMania, na cidade de Guarapari/ES, em 02/04/2022.
Relata que, na data aprazada, a viagem se iniciou, contudo, os problemas começaram ao adentrar o ônibus, pois o motorista informou que a válvula de descarga estava quebrada, impossibilitando seu uso, e que o frigobar também não funcionava.
Afirma que, durante o percurso, um dos passageiros notou que o chão do ônibus estava muito quente e que o lugar dele e de sua esposa estavam cada vez mais abafados.
Ressalta que, por volta das 21:15h, os passageiros ouviram um barulho na parte traseira do ônibus e um dos passageiros avisou que havia fumaça no veículo.
Destaca que houve gritaria dentro do ônibus, com pedidos ao motorista para parar o veículo para que todos pudessem descer.
Conta que, quando desceu do ônibus, a traseira do veículo estava em chamas.
Discorre acerca dos danos materiais e morais suportados.
A inicial vem acompanhada pelos documentos ao ID56262064.
Decisão, ao ID. 186572596, decreta arevelia da parte ré.
Instadas a se manifestar, apenas a parte autora apresentou provas(IDs187404564e 187404570).
Este o relatório.
DECIDO.
A hipótese autoriza julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e estas não se mostram necessárias (art.370 do CPC).
Pretende a parte autora indenização por danos materiais e a compensação por danos morais, em razão de suposta falha na prestação do serviço de transporte de passageiros ofertado pela parte ré.
Cinge-se a controvérsia a apurar se a parte autora era consumidora do serviço de transporte ofertado pela demanda, bem como se sofreu danos morais e materiais.
O contrato de transporte foi celebrado pela autora,quefigura, inclusive, na relação apresentada no laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (ID 56265457).
Acrescente-se que o fato de oônibus não ser de propriedade da TSE TRANSPORTES não lhe retira a qualidade de fornecedora do serviço, pois foi a demandada que ofertou o serviço de transporte e o estava executando no momento do evento danoso, informação esta que também consta no laudo supramencionado.
A relação jurídica entabulada pelas partes é claramente de natureza consumerista, ao passo que a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor “bystander” (art. 17 do CDC) e fornecedor de serviço (art. 3º do CDC), respectivamente.
Nas relações de consumo, a responsabilidade civil, em regra, independe da aferição do elemento subjetivo e possui como fundamento a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Frise-se que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade das rés é objetiva, sendo afastada somente quando comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, na forma do parágrafo 3º do referido dispositivo legal.
No que tange especificamente ao contrato de transporte, sabe-se que a transportadora (parte ré) tem o dever de conduzir os passageiros de forma incólumedo início (embarque) ao fim (desembarque), zelando por sua integridade física e psíquica durante o trajeto, bem como por sua bagagem, nos termos das normas contidas nos artigos 734 e 735, ambos do Código Civil: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Nessa espécie de negócio jurídico, o transportador responde por danos causados às pessoas transportadas, bem como às suas bagagens, somente podendo arguir como excludente de responsabilidadea ocorrência de força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima.
A cláusula de incolumidade constitui elemento fundamental do contrato de transporte e, no caso em análise, foi claramente violada em razão do incidente descrito na petição inicial: a interrupção do serviço devido ao incêndio que consumiu completamente o ônibus no curso do trajeto contratado.
Tal ocorrência foi comprovada por meio de farto material probatório apresentado pela parte autora, incluindo registros fotográficos, vídeos, reportagens jornalísticas e, de forma determinante, pelo laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, conforme documento identificado pelo ID 56265457.
Dessa forma, com base nas provas apresentadas nos autos, fica evidente a responsabilidade da demandada, em razão da falha na prestação de serviço de transporte de passageiros objeto deste feito.
Sobre o tema, colacionam-se julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE CONTIDA NO CONTRATO DE TRANSPORTE.
DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, independendo, portanto, da comprovação de culpa, seja por força do § 6º do artigo 37 da CRFB/88, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte; seja em razão do art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo; ou, ainda, em função dos arts. 734 e 735 do Código Civil, por se tratar de contrato de transporte. 2.
A cláusula de incolumidade é, por definição, integrante necessária do contrato de transporte, e no caso restou induvidosamente violada ante a ocorrência incontroversa do fato narrado na inicial ¿ O autor foi empurrado e ao se amparar na porta, estase fechou prendendo o seu dedo. 3.
A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merece prosperar, e isso porque restou configurada a falha da ré quanto ao seu dever de cuidado em relação ao sistema de fechamento das portas, ante a ausência de dispositivo que impedisse o deslocamento da composição com uma pessoa presa à porta, aliado ao fato de não haver segurançasno local para impedir o tumulto gerado pela superlotação de passageiros. 4.
Não há dúvida de que a parte autora experimentou dor, sofrimento e angústia em virtude do acidente.
Tais circunstâncias acarretam evidente dano de natureza moral, devendo ser indenizado. 5.
Afigura-se razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende plenamente à finalidade compensatória e leva em consideração a gravidade da culpa do ofensor, além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços, desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, que tão amiúde se usa alegar. 6.
Outrossim, a amputação do dedo representa uma transformação física permanente na aparência do recorrido apta a configurar dano estético, como inclusive já decidiu o STJ (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJede 16/8/2021.).
Quantum arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Por fim, quanto ao pedido de pensionamento, como o apelante não comprovou sua incapacidade para o trabalho, e como a perícia produzida nos autos apurou a incapacidade temporária de 4 meses, somente durante esse período o recorrente deverá ser indenizado, com base no salário mínimonacional. 8.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ, Apelação, 0024752-50.2013.8.19.0204, Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO DA EMPRESA RÉ, QUE GEROU LESÕES NA AUTORA, QUE SE ENCONTRAVA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88 E ARTIGOS 734, CAPUT, E 735, DO CÓDIGO CIVIL.
QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO QUE CONSTITUI FATO INCONTROVERSO, RESTRINGINDO-SE A DISCUSSÃO À EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS NA HIPÓTESE.
CONSUMIDORA OFENDIDA EM SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
DEMANDANTE QUE SOFREU LESÕES CORPORAIS, AS QUAIS, AINDA QUE DE NATUREZA TEMPORÁRIA, CARACTERIZAM DANO IN RE IPSA.
EMPRESA QUE VIOLOU A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE, INTRÍNSECA AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, Apelação, 0002410-79.2015.8.19.0073, Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Perpassada essa digressão, resta analisar a ocorrência dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais ora pleiteados.
No tocante aos danos morais, estes ficaram claramente caracterizados pelos fatos narrados.
O dano moral decorre da situação de risco à qual a demandante foi exposta, uma vez que, ao firmar o contrato de transporte, o consumidor desenvolve a legítima expectativa de ser transportado com sua bagagem em condições de segurança e qualidade.
Não se pode considerar normal que um veículo de transporte incendeie durante o trajeto.
Mesmo tendo a autora escapado ilesa do incidente, a exposição ao perigo certamente gerou medo, angústia e trauma. É evidente que tal episódio ultrapassa significativamente a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passam-seà questão do arbitramento desse dano, que deve ser arbitrado de forma moderada, considerando o grau de culpa, o nível socioeconômico do consumidor, e, ainda, ao porte econômico da empresa recorrida e, ainda, com razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto.
Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, observando as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, especialmente a exposição ao risco que foi exposta a demandante, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há qualquer prova de que a autora possuía uma bolsa térmica e uma jaqueta.
Portanto, ausente prova mínima acerca do direito autoral (art. 373, I, do CPC, c/c verbete sumular nº 330 do TJRJ), não há como condenar a ré ao pagamento desses custos.
Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02.
A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais, atribuindo à autora os 20% (vinte por cento) remanescentes (art.86 do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 09:22
Decretada a revelia
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16/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:37
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MONIK PINTO RODRIGUES RANGEL em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIK PINTO RODRIGUES RANGEL - CPF: *56.***.*70-36 (AUTOR).
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14/06/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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