TJRJ - 0812321-16.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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01/09/2025 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/09/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:46
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 01:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812321-16.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA LEAL DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a parte ré se abstenha de continuar a efetuar os descontos do benefício previdenciário da parte autora de valor referente a empréstimos não reconhecidos pela mesma, pelas razões expostas na inicial.
Verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da antecipação de tutela, a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos.
De outro lado, não há dúvida que a retirada de valores dos proventos da parte autora, enquanto discute a validade do contrato que justificaria, em tese, a retirada, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Sendo assim, defiro a tutela antecipada, para que a ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos contratos de empréstimo questionado na inicial, até o trânsito em julgado da decisão que irá analisar a legalidade do mesmo, sob pena de multa equivalente a quatro (04) vezes dos valores retirados indevidamente.
Cite-se e intime-se, pessoalmente, por OJA de Plantão, para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão, no endereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
21/05/2025 16:38
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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