TJRJ - 0808946-62.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação Indenizatória c/c danos materiais/morais e ressarcimento, proposta por NILDA DE OLIVEIRA BOARETTOem face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor, em apertada síntese, que é inscrita no PASEP, tendo promovido o levantamento de sua conta por ocasião de sua aposentadoria em 12/11/1996.
Sustenta que os valores creditados em sua conta foram mal geridos pela instituição financeira Ré, que era responsável pela recomposição do saldo.
Relata que ao requerer recentemente o extrato de sua conta, verificou que a correção dos valores depositados foi feita de forma irregular.
Requer, a correção dos valores do PASEP, no montante de R$ 38.943,60 (trinta e oito mil novecentos e quarenta e três e sessenta centavos), além de R$ 10.000,00 correspondentes a dano moral.
Com a inicial constante no id.143592742, acompanhada dos documentos nos ids.143592745 a 143598371.
Id.145028737.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a citação.
Id. 149492686.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva.
Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade do Banco do Brasil e a prescrição.
Impugnada a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, aduz, em síntese, que o Banco do Brasil agiu no exercício regular do direito, não podendo ser imputado ao Banco a responsabilidade de reparação de qualquer espécie de dano.
Id. 155116165/162751511.
Réplica.
Manifestação em provas Id. 165015032.
Manifestação da parte ré em provas, pugnando pela produção de prova pericial, juntando os documentos no id.165017007 a 165017011 .
Id. 180819723.
Manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Destaco ainda que a questão tratada nos presentes autos (atualização dos rendimentos na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP) não se enquadra na controvérsia delimitada no julgamento do TEMA 1300/STJ("qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista").
Assim, não há que se falar em suspensão do processo.
Passo a analisar as preliminares: Inicialmente, tenho que a gratuidade de justiça será deferida, na forma da Lei 1.060/50 e, agora, nos termos do Código de Processo Civil, a quem declarar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares.
Na hipótese em exame, verifica-se que a Autora declarou, para fazer prova em juízo, e sob as penas da lei, ser juridicamente pobre, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
A referida declaração é o que basta, na forma da lei, para o deferimento da gratuidade de justiça, aliado ainda a qualificação da Autora, de modo que rejeito a referida impugnação a gratuidade de justiça.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, temos que foi fixado no tema 1150 o STJ, entendimento que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim, rejeito referida preliminar.
Rejeito também a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual posto que segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP.
Temos ainda, que quando do julgamento do tema 1150 pelo STJ, foram suscitadas as seguintes questões: 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Quanto a prescrição, o prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso, a data da aposentadoria.
Nesse sentido é a Jurisprudência: 0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). - APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido.
PASEP PRAZO PRESCRICIONAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP .
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0840317-75.2021 .8.20.5001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) 0811994-17.2024.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar da aposentadoria, pois, é o momento em que a parte teve conhecimento da situação.
Como se pode observar, o Autor se aposentou em 12/11/1996(id.143592749).
Temos ainda, extrato do PASEP no index 143592746 e 165017011, demonstrando saque/pagamento após a aposentadoria ocorrido em data de21/11/1996.
Diante do exposto, entendo que a hipótese é de reconhecimento da prescrição decenal, considerando a data da aposentadoria do Autor em 12/11/1996e, saque/aposentadoria PASEP em 21/11/1996e a distribuição da presente ação em 13/09/2024.
Neste sentido, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃOda pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à central para baixa e arquivamento. -
22/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:13
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de NILDA DE OLIVEIRA BOARETTO em 12/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NILDA DE OLIVEIRA BOARETTO em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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