TJRJ - 0829813-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829813-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELZA DUARTE DE SOUZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico a indenizatória proposta por ANA ELZA DUARTE DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A e BANCO PINE S.A, na qual alega vício na contratação do cartão de crédito consignado.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pine S/A deve ser acolhida, uma vez que os elementos acostados demonstram a inexistência de cessão do crédito ora impugnado à instituição financeira, fato corroborado pela parte autora em sua manifestação exposta no id 176289547.
Ante o exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito com relação ao BANCO PINE S/A com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça deferida.
No entanto, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Por conseguinte, considerando o prosseguimento do feito apenas com relação ao réu FACTA FINANCEIRA S.
A, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva contratação da modalidade de empréstimo pela autora, a existência de vício na contratação através de violação ao direito da informação da consumidora, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Por fim, com a finalidade de promover o cumprimento da tutela provisória deferida em index 142551900, oficie-se ao INSS para que promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “cartão de crédito consignado”, até solução definitiva da ação com fundamento no enunciado 144 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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19/10/2024 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ELZA DUARTE DE SOUZA - CPF: *34.***.*10-59 (AUTOR).
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14/10/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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