TJRJ - 0817023-04.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:49
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817023-04.2022.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817023-04.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00206678 APELANTE: TIAGO SEMIDEI UCHOA FEITOSA ADVOGADO: ERICK MACHADO BALZANA SOUZA OAB/RJ-157143 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que acolheu a pretensão do autor apenas em relação ao pedido de troca de titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica, sem a transferência de débitos pretéritos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em exame diz respeito em aferir a ocorrência (ou não) de defeito na prestação de serviço público de energia elétrica, traduzido, no caso, na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, cabimento da repetição dobrada de valores e se há dano moral a reparar.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A lavratura de TOI, por si só, não é suficiente para comprovar as irregularidades do medidor de energia elétrica.
Súmula nº 256 do TJRJ.4.
Inércia da parte ré em comprovar a legitimidade da cobrança impugnada, em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova.Falha na prestação do serviço.5.Não há elementos nos autos que evidenciem erro justificável, o que torna aplicável a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6.
Inexistência de danos de natureza moral.
Ausência de suspensão do serviço ou negativação nos cadastros restritivos.
Súmula 230 deste Tribunal.
IV - DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida._____________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º; 3º; 14; 22 e 42.
Jurisprudência relevante citada: (REsp 1947.698 - MS, Relator Min.
Luz Felipe Salomão, 08/03/2022).
REsp 1970862, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22/11/2021.
Súmula nº 256 do TJRJ.(0800333-92.2023.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).. (0820505-75.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente o adv. do apelante. -
28/05/2025 16:40
Documento
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28/05/2025 16:15
Conclusão
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28/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 28/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 019.
APELAÇÃO 0817023-04.2022.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817023-04.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00206678 APELANTE: TIAGO SEMIDEI UCHOA FEITOSA ADVOGADO: ERICK MACHADO BALZANA SOUZA OAB/RJ-157143 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
16/05/2025 18:27
Inclusão em pauta
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13/05/2025 12:17
Retirada de pauta
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13/05/2025 12:13
Ato ordinatório
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
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30/04/2025 16:45
Pedido de inclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:04
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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19/03/2025 09:26
Remessa
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19/03/2025 09:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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