TJRJ - 0824399-76.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA MOREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de TIM S A em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824399-76.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DOS SANTOS SILVA MOREIRA EXECUTADO: TIM S A Trata-se de embargos à execução opostos em Id. 195861703, em que alega excesso na execução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob fundamento de que o valor da multa é desproporcional ao presente caso.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentençaem Id. 150469457/150475442, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id. 195861703, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
No tocante ao valor da multa, cumpre salientar que as astreintes possuem caráter coercitivo e devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser utilizadas como meio de enriquecimento ilícito.
O valor fixado no presente caso encontra-se dentro do estabelecido pela sentença em Id.150469457/150475442.
Não há nos autos comprovação concreta de que o valor da multa seja exorbitante ou desproporcional a ponto de justificar sua redução.
Ao contrário, a multa fixada revela-se adequada para compelir o cumprimento da obrigação judicial, sem extrapolar os limites do razoável.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, perfazendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), convertida em perdas e danos, conforme despacho de Id. 189691552, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor deR$5.000,00 (cinco mil reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado,intime-se a parte autorapara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamentoem favor da parte Autorano valor de R$5.000,00(cinco mil reais), em Id. retro, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte répara que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados,intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) (sec) 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...) Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamentoem favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824399-76.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DOS SANTOS SILVA MOREIRA EXECUTADO: TIM S A Recebo os embargos.
Suspendo a execução.
Ao embargado. 2-Ao cartório para que proceda a verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença” (156), bem como a correção do nome/peça em Id.195861703. para que passe a constar EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme se depreende dos termos contidos na petição, certificando-se. 3- Após, cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
18/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0824399-76.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DOS SANTOS SILVA MOREIRA EXECUTADO: TIM S A Após, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
06/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de TIM S A em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824399-76.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS SILVA MOREIRA RÉU: TIM S A 1 - Ao cartório para que proceda a verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença (156)", certificando-se. 2 - Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, noticiada pela parte ré, através da petição acostada no ID 164165648, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos no valor do limite da multa arbitrada R$5.000,00. 3 - Intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on-line. 4 - Após, certificado, quanto à existência de valores disponíveis a este Juízo, juntando-se termo de pesquisa BB, voltem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
05/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:31
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/12/2024 17:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de TIM S A em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 18:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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10/10/2024 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 12:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/10/2024 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 12:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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