TJRJ - 0044136-13.2015.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 14:49
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044136-13.2015.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0044136-13.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00226097 APELANTE: WELL SUNFLOWERS GESTÃO DE IMÓVEIS S/A ADVOGADO: IVAN GONCALVES OAB/RJ-016079 ADVOGADO: WELLINGTON EUCLYDES DE SOUZA OAB/RJ-018378 APELADO: ATLANTIS RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.RECURSO DESPROVIDO.
DÉBITO IPTU.
TAXA DE INCÊNDIO.
RECURSO DESPROVIDOI.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora alega, em síntese, que as partes firmaram Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, em 20 de setembro de 2012, referente aos Lotes 20, 21, 22, 23 e 24 da quadra 301 do PA 17906, situados na Rua Presidente Nereu Ramos, Freguesia de Jacarepaguá.
Relata que, em relação ao Lote 24, foi ressalvada ao final da escritura de Promessa de Compra e Venda a existência de débito de IPTU referente ao exercício de 2011, lançado pela edilidade pelo valor de R$ 23.431,00 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e um reais).Cita que a aquisição dos referidos imóveis foi com o exclusivo objetivo de empreender no local a construção de empreendimento hoteleiro de vulto para as Olímpiadas de 2016.
Aduz que, por se tratar de empreendimento olímpico, apresentou Requerimento Administrativo junto à Secretaria Municipal de Fazenda para concessão do benefício de isenção do IPTU, tendo sido proferida decisão, em 21 de janeiro de 2015, pelo deferimento do pedido, suspendendo a cobrança de IPTU em relação aos anos de 2012 a 2015.
Narra que, em vista de tal circunstância, noticiou a parte ré quanto à concessão de isenção para os anos de 2012 em diante, bem assim acerca da necessidade de se proceder o recolhimento do IPTU relativo ao exercício de 2011, lançadoparacobrançanoanode2012.
Expõe que, sem resposta positiva da parte ré, quanto à efetivação de tal recolhimento, em 30/09/2015, realizou o pagamento desse débito.
Ressalta que, alémdo IPTU, levantou a existência de débito relativo à taxa de incêndio dos anos de 2010 e 2011, no valor total de R$325,97 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), também de responsabilidade da parte ré, por se tratar de dívida anterior à celebração do pacto promissivo de venda.
Por isso, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento da dívida, no valor de R$44.303,49 (quarenta e quatro mil, trezentos e três reais e quarenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), até a data do efetivo pagamento.Sentença de procedência para condenar a parte ré aopagamentodaimportânciadeR$44.303,49 (quarenta e quatro mil, trezentos e três reais e quarenta e nove centavos), referente ao débito de IPTU do ano de 2011 e das taxas de incêndio de 2020 e 2011 dos imóveis descritos na escritura de compra e venda de fls. 36/45, devendo este ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJRJ com juros moratórios de 1,0% ao mês.
Ressaltou que os juros devem incidir a partir da citação, e a correção monetária a partir do momento em que o crédito deveria ter sido satisfeito.
Apelação da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia se resume a verificar a responsabilidade da ré em efetuar o reembolso referente ao pagamento do débito de IPTU de 2011, bem como as taxas de incênd Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:22
Documento
-
28/05/2025 16:15
Conclusão
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28/05/2025 13:00
Não-Provimento
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 28/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 011.
APELAÇÃO 0044136-13.2015.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0044136-13.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00226097 APELANTE: WELL SUNFLOWERS GESTÃO DE IMÓVEIS S/A ADVOGADO: IVAN GONCALVES OAB/RJ-016079 ADVOGADO: WELLINGTON EUCLYDES DE SOUZA OAB/RJ-018378 APELADO: ATLANTIS RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
16/05/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 19:13
Retirada de pauta
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13/05/2025 19:12
Ato ordinatório
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
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06/05/2025 13:44
Pedido de inclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:07
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 15:28
Remessa
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24/03/2025 15:47
Remessa
-
24/03/2025 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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