TJRJ - 0836295-62.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LINHARES em 15/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 20:23
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836295-62.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DA SILVA LINHARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: DS GESTAO DE PROJETOS LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que é motorista de aplicativo e no dia 26 de junho de 2023 aproximadamente 14:25 h. estava em sua jornada diária de trabalho conduzindo o veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX PLU JOY, Cor BRANCA, Ano de fabricação 2020, Ano de modelo 2020, Placa QXJ2D93, Chassi 9BGKL69U0LB183814, RENAVAM *12.***.*91-50, na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 2.200, na altura do Condomínio Rio 02, na pista do canto, sentido Avenida Ayrton Senna, quando a luz da bateria acendeu no painel, e por tal motivo resolveu parar o veículo no lado direito da pista em que trafegava, tendo ligado o pisca alerta, e instantes depois, quando já estava saindo para verificar e sinalizar com o triangulo, o veículo foi abalroado por trás pelo veículo de propriedade da empresa ré, da marca Mercedes-Benz, modelo C200, ano de fabricação/modelo 2015/2015, cor azul, placa LMF-4830.
Pelo exposto, requer, a procedência do pedido para condenar a ré: 1) a ressarcir o valor pago pelo conserto do automóvel no valor e R$ 2.875,63 (dois mil e oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) devidamente atualizado desde o desembolso; 2) a ressarcir o valor de R$ R$ 1.454,00(um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais) relativo ao aluguel do carro no período que o veículo ficou no conserto, devidamente atualizado desde o desembolso; 3) ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ R$ 1.171,86 (um mil cento e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) devidamente atualizados desde a data do acidente; 13 4) a compensar o autor pelos danos morais, em razão de todo transtorno em valor de R$6.600,00 (seis mil seiscentos reais).
Contestação do réu no id. 124893584, alegando ilegitimidade ativa ad causam do Autor; no mérito, afirma inexistência do dever de indenizar em razão da culpa exclusiva do autor.
Réplica no id. 119670130.
Em provas, a parte autora pugnou pela prova documental superveniente; prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da ré; e a parte ré, por sua vez, requereu o julgamento da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a responsabilidade da parte ré indenizar o autor pelos danos decorrentes do acidente narrado na inicial.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que não houve a indicação da sua utilidade, tampouco foi apresentado o respectivo rol, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas às partes, pelo que defiro o prazo de 15 dias para as partes juntarem documentos que entenderem necessários para comprovar suas alegações.
Intimem.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836295-62.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DA SILVA LINHARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: DS GESTAO DE PROJETOS LTDA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por WELLINGTON DA SILVA LINHARES em index 141193316.
Alega a embargante a existência de omissão no ato decisório proferido em index 140734146 quanto à manifestação das partes em provas. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente feito, verifica-se que, de fato, há sérias dúvidas quanto à regular intimação do órgão de execução da Defensoria Pública.
Trata-se de questão essencial ao deslinde do feito passível de ser sanado nos presentes embargos.
Assim passo reconsidero a decisão saneadora para proferir o despacho nos seguintes termos: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, justificando-as, esclarecendo, de modo claro e objetivo,a questão de fato (fato probandi)que pretendem provar com as mesmas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento e perda da prova, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Considerando que é dever do magistrado zelar pela celeridade, efetividade e indeferir provas desnecessárias para o julgamento da lide em prol do bom andamento do processo, frise-se que, somente será entendida por justificada, eventual prova técnica ou oral em que o requerente apontar, em seu requerimento, o ponto controvertido que pretende elucidar com cada prova ou cada testemunha, especificamente, sob pena de indeferimento, considerando-a desnecessária e, até mesmo, protelatória.“ Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para retificar o ato decisório nos termos acima.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LINHARES em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LINHARES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LINHARES em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON DA SILVA LINHARES - CPF: *84.***.*70-05 (AUTOR).
-
07/11/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802740-36.2025.8.19.0253
Tatiane Candida Souza Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Leandro Silva de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 08:45
Processo nº 0025055-77.2021.8.19.0206
Celina Teles de Brito
Daniel Rosa do Monte
Advogado: Teresa Cristina Silva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2021 00:00
Processo nº 0858314-24.2025.8.19.0001
Fernando Fernandes Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:15
Processo nº 0808612-47.2025.8.19.0054
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Queli Cristiane de Oliveira Ramos
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 09:46
Processo nº 0809485-47.2025.8.19.0054
Jairo Siqueira de Mendonca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Charles Gabriel Pinho Silva de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 10:27