TJRJ - 0060282-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:57
Documento
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13/06/2025 14:20
Documento
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20/05/2025 06:33
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0060282-93.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0060282-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00264689 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CBR 102 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: EGBERTO FARIAS MOTTA OAB/RJ-188614 ADVOGADO: CLAUDIO MANDELBLATT DE LIMA FIGUEIREDO OAB/RJ-106659 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: Ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1.113 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO VALOR DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a restituir quantia paga a maior pela parte autora, a título de ITBI gerado em decorrência de transação imobiliária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade da sentença por violação ao art. 1.036, § 1º, do CPC; (ii) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação da matéria pelo STF no RE 1.412.419/SP; (iii) aferir a legitimidade, ou não, da base de cálculo utilizada pela Fazenda Pública Municipal na cobrança do ITBI gerado em decorrência da transação imobiliária realizada pela parte apelada; (iv) apurar se houve lançamento a maior pelo Ente tributante, que dê ensejo à restituição da contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de violação ao disposto no art. 1.036, § 1º, do CPC, diante do julgamento do Tema 1.113 pelo STJ e da inexistência de manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal para suspender-se os processos em trâmite que tratem da matéria controvertida afetada em repercussão geral. 4.
Tese firmada pelo STJ, ao julgar o REsp 1937821/SP em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1113), que deve ser aplicada imediatamente ao caso, diante de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do permissivo normativo contido no art. 106, I, do CTN, e da ausência de modulação dos seus efeitos, por força do art. 1.040, III, do CPC, o que descaracteriza a violação aos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 24 da LINDB. 5.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido e o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção, sobretudo porque condizente com o valor de mercado. 6.
Apelante que não produziu prova capaz de infirmar a presunção de que o valor da transação é condizente com o valor de mercado, não se desincumbindo do ônus preceituado pelo art. 373, II, do CPC. 7.
Não cabe ao Município arbitrar a base de cálculo de forma unilateral, mas sim instaurar regular processo administrativo caso pretenda afastar o valor declarado pelo contribuinte, na forma do art. 148 do CTN. 8.
Juros de mora e correção monetária que devem ser calculados sob a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Negado provimento ao recurso e reforma parcial da sentença, de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, XXXVI, e 156, II; EC 113/2021, art. 3º; CTN, arts. 35, I e II, 38 e 148; CPC, arts. 85, §11, 373, II, 932, IV, "b", 1.035, § 5º, 1.036, §1º, e 1.040, caput e III; LINDB, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 52755 AgR, Ministro Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 06.06.2022; STF, RE nº 1.412.419/SP; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.067.829/PR, Ministro Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 9.10.2012; STJ, REsp n. 1.937.821/SP (Tema 1.113), Ministro Relator Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. em 24.2.2022; TJRJ, AI nº 0057481- 13.2023.8.19.0000, Des.
Rel.
Ricardo Couto de Castro, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 31.07.2023; TJRJ, AI nº 0044995-93.2023.8.19.0000, Des.
Rel.
Marco Antônio Ibrahim, Sexta Câmara de Direito Público, j. em 11.09.2023; TJRJ, AC nº 0119250-19.2023.8.19.0001, Des.
Rel.
Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível), j. em 10/04/2025; TJRJ, AC nº 0058564-61.2023.8.19.0001, Des.
Rel.
André Gustavo Corrêa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível), j. em 23.10.2024; e TJRJ, AC nº 0282450-13.2020.8.19.0001, Des.
Rel.
Cláudio Brandão de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível), j. em 01.08.2024. -
15/05/2025 19:03
Não-Provimento
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25/04/2025 15:28
Documento
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24/04/2025 14:08
Conclusão
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11/04/2025 14:40
Confirmada
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11/04/2025 13:16
Mero expediente
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:08
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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05/04/2025 12:48
Remessa
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03/04/2025 11:38
Remessa
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03/04/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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