TJRJ - 0816502-57.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2025 15:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
19/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:19
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816502-57.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OCTAVIO RAMOS DE ANDRADE RÉU: LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA, FERNANDO SALVADOR BAPTISTA, NOE T.
G.
DE ALVARENGA SERVICOS MEDICOS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO a desistência requerida, a fim de que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
17/08/2025 23:44
Baixa Definitiva
-
17/08/2025 23:44
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 23:44
Baixa Definitiva
-
17/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 23:43
Transitado em Julgado em 17/08/2025
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15/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:19
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:42
Outras Decisões
-
11/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816502-57.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OCTAVIO RAMOS DE ANDRADE RÉU: LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA, FERNANDO SALVADOR BAPTISTA, NOE T.
G.
DE ALVARENGA SERVICOS MEDICOS LTDA Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paraexclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutelae ante a orientação constante na Súmula nº 144 do TJERJ, determino a expedição de ofício para que seja efetivada a retirada da negativação do nome da parte autora, exclusivamente em relação ao débito impugnado nesta demanda. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 19:15
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 15:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
05/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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