TJRJ - 0808921-91.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LUANNA ABREU PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808921-91.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEIA CORREA ROSA RÉU: BANCO SAFRA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, sem embargo do exame aprofundado da matéria por ocasião da análise do mérito, não soa verossímil a alegação de fraude na contratação, diante da apresentação pelo banco-réu do contrato de financiamento, supostamente assinado pela autora mediante biometria facial (id. 198209812).
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
II - A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SEA I merece ser acolhida, pois, ao que se vê, a cobrança realizada pelo Fundo é relativa à dívida diversa da firmada com o Banco Safra (id. 192090433).
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no tocante ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SEA I (CPC, art. 485, VI).
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Intimem-se.
Irrecorrida, proceda-se às alterações no PJE e na autuação.
III - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
IV - Sabe-se que é vedada a denunciação da lide nas ações consumeristas (CDC, art. 88).
Contudo, essa premissa foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor, ou seja, deve ser invocada por ele a favor de seu interesse.
Dessa forma, na hipótese de pedido de denunciação da lide sem insurgência do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento da aludida intervenção de terceiro (REsp n. 913.687/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11/10/2016).
Nessa perspectiva, considerando que, na hipótese dos autos, a autora não se opõe ao pedido formulado pelo réu (id. 199156196), é de se deferir o pedido de denunciação da lide.
Defiro, pois, a denunciação da lide e determino a inclusão da RL Automóveis e Negócios Ltda. no polo passivo da demanda.
V - Cite-se a denunciada no endereço indicado no id. 199156196.
Campos dos Goytacazes, 13 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:42
Outras Decisões
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13/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808921-91.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEIA CORREA ROSA RÉU: BANCO SAFRA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO I - Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as contestações apresentadas, bem como para informar se tem interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las.
II- Sem prejuízo, nessa mesma linha, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 9 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ANDREA PAES GAZIRE DE ARAUJO ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808921-91.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEIA CORREA ROSA RÉU: BANCO SAFRA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO I - A tutela de urgência será analisada após o contraditório.
II - Aguarde-se o prazo do art. 335 do Código de Processo Civil.
Campos dos Goytacazes, 19 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808921-91.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEIA CORREA ROSA RÉU: BANCO SAFRA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I DESPACHO I- Recebo a petição inicial substitutiva (id. 192379099).
II- Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
III - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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