TJRJ - 0830287-56.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 21:18
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830287-56.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0830287-56.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00087205 RECTE: ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB ADVOGADO: BIANCA COELHO ESTEVES DOS SANTOS OAB/RJ-153334 ADVOGADO: YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO OAB/RJ-216397 RECORRIDO: JOSIMAR DA COSTA PIMENTA JUNIOR ADVOGADO: JORGE AUGUSTO SANTANA OAB/RJ-156054 ADVOGADO: DANDARA DE SOUZA SILVA OAB/RJ-244875 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, considerando que no contrato firmado entre as partes o autor recorrido informou que o carro não seria para uso laboral, não podendo agora tentar alegar algo diverso do que declarado ao contratar sob pena de violar a boa-fé contratual, motivo pelo qual não faz jus à indenização a título de lucros cessantes, bem como a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, inexistindo dano moral a ser indenizado, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
06/08/2025 11:00
Provimento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 12:24
Inclusão em pauta
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28/07/2025 12:00
Mero expediente
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28/07/2025 11:00
Retirada de pauta
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 14:09
Inclusão em pauta
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11/07/2025 10:34
Conclusão
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11/07/2025 10:31
Distribuição
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11/07/2025 10:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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