TJRJ - 0809315-23.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809315-23.2024.8.19.0212 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: FRANCISCO CARLOS DE MORAES A ação de busca e apreensão trata-se de procedimento especial cujo rito processual está regulamentado pelo Decreto Lei nº911/1969.
O autor comprovou a constituição do réu em mora mediante notificação enviada para o endereço do contrato.
Verifico que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos documento, tendo ciência do débito, porém não comprovou o pagamento da dívida alegada pelo autor e não trouxe aos autos fato que impeça o cumprimento da liminar, sendo necessário maior dilação probatória em relação a impugnação das cláusulas contratuais.
Por óbvio, nada impede que venha a juízo questionar a regularidade do contrato, postulando a declaração de abusividade da cobrança.
Contudo, a simples propositura de ação revisional, mesmo que em sede de reconvenção, não se presta à purga da mora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula nº 380 do STJ.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a partir do Tema 1.040, nos seguintes termos: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Razão pela qual, deixo de apreciar, por ora, a questão de mérito arguida em contestação.
Quanto o benefício da Gratuidade de justiça, não pode ser considerada hipossuficiente parte que se compromete em pagar um veículo automotor no valor descrito na exordial, ou seja, incompatível com os rendimentos da parcela da população que faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.
Ressalte-se que o teor da Súmula nº. 288 do TJ/RJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Tendo em vista que a medida liminar somente pode ser afastada com depósito integral da quantia devida, nos termos do art. 3º, (sec)2º do Decreto-Lei nº 911/69, o que não ocorreu nos presentes autos, não há óbice para o deferimento do pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao réu e defiro a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, com advertência à parte ré que, executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:40
Declarada incompetência
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada tempestivamente no index 160230288. ... especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Esclareço às partes que o prazo acima é comum. -
21/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809315-23.2024.8.19.0212 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: FRANCISCO CARLOS DE MORAES 1.
Indefiro o requerimento de segredo de justiça formulado pela parte autora, uma vez que os dados constantes dos autos não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Ao Cartório excluir a anotação de segredo de justiça. 2.
Presentes os requisitos do Decreto 911/69, concedo a liminar e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando depositário o representante da parte autora. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como de citação, por meio de Oficial de Justiça, nos termos do provimento nº 18/2017.
Niterói, 29 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
11/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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