TJRJ - 0808285-11.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0808285-11.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID CRISTINA ABREU DE LEMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao réu sobre id 204222570.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808285-11.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID CRISTINA ABREU DE LEMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
RELATÓRIO: Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por INGRID CRISTINA ABREU DE LEMOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, ambas qualificadas.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que teve seu nome protestado por dívida inexistente.
Pugnou, ao final, pela condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência no id. 93946535.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 98553070, aduzindo, em síntese, exercício regular de um direito.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, ante à matéria eminentemente de direito, bem como porque ausente pedido de produção probatória, pelo que dispenso a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade (art. 16).
A parte autora logou êxito em comprovar que teve seu nome inserido cadastro de protesto de títulos.
Comprovou, ainda, que a suposta dívida é inexistente, eis que nos autos nº 0017354-02.2020.8.19.0206 foi declarada a sua inexistência.
Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC).
Apesar da ré ter informado em sede de contestação que apenas exerceu um direito regular, não comprovou a licitude da origem do débito, eis que, como dito, nos autos nº 0017354-02.2020.8.19.0206 foi declarada a sua inexistência, mas, mesmo assim, a parte ré protestou o nome da parte autora.
Aqui, importante mencionar que quando do ajuizamento da ação supracitada não houve inserção naquela causa de pedir a indenização por danos morais relativa ao protesto.
Os pedidos cingiram-se na declaração de inexistência e na condenação por danos morais pela inserção do nome da consumidora no SERASA.
Trata-se, portanto, de nova causa de pedir.
Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que a inclusão do nome da parte consumidora em cadastro de rol de maus pagadores (protesto) causou na vida da requerente, que inesperadamente teve incluído seu nome do cadastro de maus pagadores situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Vale lembrar que o nomeé um direito da personalidade.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na medida em que a parte ré, empresas de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inseridos débitos inexistentes, e, com essa informação irreal, a parte autora teve incluído seu nome protestado.
Além disso, considero o fato de a parte ré ter ignorado por completo sentença transitada em julgado em processo pretérito. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENARa parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a contar do evento danoso até a data desta sentença pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1 do CC/02 e, a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC.
Em razão da procedência dos pedidos, DETERMINO que a parte ré promova os atos necessários para levantar o protesto indevido, no prazo de 5 dias após a intimação desta sentença.
Nos termos da SÚMULA 326do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada eventual JG e isenção legal.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0808285-11.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID CRISTINA ABREU DE LEMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:24
Outras Decisões
-
09/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:04
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:11
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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