TJRJ - 0806056-44.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0806056-44.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA RIBEIRO DE MELLO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com restituiçãodo indébito e danos morais e materiaisajuizada por Tânia Maria Ribeiro de Mello, em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes em Geral da Previdência Social.
De acordo com os fatos narrados na inicial, aparte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professores pelo INSS.
Afirma que, ao verificar seu extrato, descobriu que estava sendo descontado há 22 meses,o valor deR$ 37,82, de sua conta.
No mais, alega que os descontos não foram autorizados.
Em decisão de ID 163004168, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Contestação em ID 147846201, na qualrequereu a gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, formalizado por meio determo de filiação.
Em ata de audiência de ID 176721240, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não foi possível a conciliação.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
O réu requereu a gratuidade de justiça, alegando sua hipossuficiência financeira.
No entanto, observa-se que não apresentou documentos ou provas capazes de demonstrar que faz jus ao benefício.
Assim, INDEFIROa gratuidade de justiça requerida.
Não há preliminares, nem nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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10/03/2025 09:49
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de VANESSA PIMENTEL BARROS DA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO MOUTINHO ESTANHE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de VANESSA PIMENTEL BARROS DA CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO MOUTINHO ESTANHE em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 11:53
Juntada de petição
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de KAWILLIANS GOULART BARROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MOUTINHO ESTANHE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 07/03/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA RIBEIRO DE MELLO - CPF: *87.***.*95-87 (AUTOR).
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17/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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