TJRJ - 0807395-10.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807395-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE GUEDES CALVET RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro JG.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, razão pela qual a dou por citada.
A parte autora já apresentou réplica.
Pendente a análise da antecipação de tutela pretendida que, no momento processual, dispõe de mais elementos diante do exercício do contraditório: A parte ré alega que os descontos impugnados decorrem de empréstimo concedido em 23/02/2018 e inadimplido.
A autora impugna genericamente a tela sistêmica juntada, alegando não ter assinado qualquer contrato, desconhecendo a operação. É certo, que as operações bancárias independem de qualquer assinatura física, sendo realizadas de forma célere, por meio digital.
Dessa forma, deve o autor esclarecer se recebeu ou não o valor indicado, juntando o extrato do período.
Tal prova é de fácil produção, sendo certo que na hipótese de reconhecer o empréstimo deverá esclarecer objetivamente se adimpliu o mesmo.
Com a manifestação, voltem conclusos para análise da tutela pretendida.
Sem prejuízo, considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Às partes, em provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
20/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE GUEDES CALVET - CPF: *06.***.*77-20 (AUTOR).
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15/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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