TJRJ - 0805372-13.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805372-13.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE RODRIGUES AQUINO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça suscitada, pois os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência alegada pela autora.
Ademais, a impugnante não trouxe aos autos elementos que indiquem capacidade financeira da demandante para arcar com o recolhimento das custas e taxa judiciária.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido: a) se os valores cobrados nas faturas referentes ao mês de março/2024 e seguintes correspondem ao real consumo da Autora; b) a legitimidade da cobrança “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000”, no valor de R$ 1.518,56 (fl. 10, id. 122066304); c) a legitimidade da cobrança de duas parcelas de R$ 491,72, nas faturas referentes aos meses de abril/2024 e maio/2024 (fls. 11/12, id. 122066304); d) a legitimidade do corte ocorrido em 29/04/2024; e) se a Autora sofreu danos morais.
Diante da existência de relação de consumo e verossimilhança dos fatos alegados pela autora, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade das cobranças expedidas.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias, dando-se vista à parte contrária.
Sem prejuízo, venham: a) pela Autora as faturas referentes aos meses de março/2023 a junho/2023 e as posteriores a maio/2024 até a atual; b) pela Ré documento que indique quais meses não foi possível efetuar a leitura do equipamento, o que teria ocasionado o acerto de faturamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR ERLAQUER RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 08/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSANE RODRIGUES AQUINO DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802729-18.2022.8.19.0251
Nubia Moreira Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andre Silva Friques Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 13:39
Processo nº 0809119-56.2025.8.19.0038
Douglas Orion de Azevedo Sena Viana
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Candido Olivieri Carneiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 13:49
Processo nº 0823207-20.2024.8.19.0205
Leonardo Pinho dos Santos
Itau Seguros S/A
Advogado: Antonio Carlos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 14:54
Processo nº 0005032-11.2022.8.19.0066
Banco Pan S.A
Maria Luiza de Almeida
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2022 00:00
Processo nº 0009280-84.2019.8.19.0208
Marcos Francisco Lucas de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sebastiao Miguel Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2020 00:00