TJRJ - 0813690-81.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de GIBSON FRANCISCO D OLIVEIRA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:04
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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04/06/2025 13:54
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/06/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:08
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0813690-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIBSON FRANCISCO D OLIVEIRA JUNIOR RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Ademais, considerando que autor foi suspenso/excluído do aplicativo por algum motivo, bem como considerando que o serviço do IFOOD.COM beneficia grande parte da população brasileira, a recolocação de um suposto entregador inapto poderá colocar em risco toda a camada de usuários do aplicativo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 1 - A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à fixação de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.".
Posteriormente, foi publicado o AVISO TJ nº 199/2023: OPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 14/09/2023, os Julgadores da E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.".
AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil.
Avisa, outrossim, que a íntegra do julgado poderá ser consultada no seguinte endereço eletrônico:https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero” 2 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
05/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 18:05
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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